Deve o Estado manter a regularidade do bom desempenho da sociedade, evitando o quanto possível a intervenção mínima do direito de cada cidadão em sua individualidade, respeitando assim o livre arbítrio sem que haja qualquer constrangimento pessoal, a autonomia individual a cada integrante de uma nação para decidir assuntos que não influenciem na vida de outros indivíduos e precipuamente não violem princípios legais, ou seja, observado que não exista nenhuma ilegalidade constitucional, propiciando dessa forma a intervenção minima do Estado ao particular do cidadão.
Por conseguinte a ordem legislativa infraconstitucional deve seguir critérios para evitar a infração do mandado constitucional, que ordena o respeito à intimidade bem como a dignidade da pessoa humana.
Conclui-se então, que tratar os dependentes como um marginalizado aplicando a pena privativa de liberdade seria constitucional, visto que, de certa forma, estaria no limite de seu entendimento e determinação.
Entendemos que a legislação penal é um exemplar com reflexo de ordem histórico-democrática que vivemos. Atraves das profundas modificações histórico sociais, que nortearam toda estrutura de convivio em sociedade de aureos tempos aos dias atuais.
Importante salientar, que o direito penal não abrange tão somente o caráter punitivista como idealizavam Kant e Hegel. Na verdade, a função primordial da pena adotada, pelo estado democrático de direito, tem o fim de prevenção, e não é um mal ao indivíduo, mas é um bem ao próprio infrator, e tutela de bens relevantes a sociedade. Ao analisarmos um texto normativo devemos ter em vista a finalidade, e consequente eficiência de determinada medida em prol do bem comum. A verdadeira essência de um ordenamento jurídico volta-se exclusivamente a proteção e garantia da coletividade, portanto não existe ao nosso ver justificativas ao caráter punitivista a um usúario, sendo sim a intenção ressocializante pela qual a lei 11.343/2006 veio tratar com minuciosidade.
Se em consequência de tal entendimento não existe dano algum a bem jurídico alheio, não consubstancia-se destarte perigo, o fato de ser o usuário uma ameaça a boa conformidade social, devido ao uso de substâncias psicotropicas coibidas pelo ordenamento penal, não representando este ameaça ao bom desempenho social.
Em resumo na visão da criminologia, o estudo aprofundado da consequencia de tal desturbio toma um carater psiquico, psiquiatrico de cunho curativo e não repressor. E consequentemente uma reestruturação social visando o não constrangimento e simplesmente uma adequação saudável e descompromissada com a dependência fisicopsiquica.