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A eficácia da pena alternativa no Brasil

Erica Bomfim Aureliano

Resumo: Este artigo trata da eficácia da pena alternativa no Brasil e como foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro.

Abstract: This article discusses the effectiveness of alternative sentences such as in Brazil and how was inserted into the Brazilian legal system.

Palavras-chave: Pena alternativa, eficácia, prisão

Key-words: Alternative sentence, effectiveness, prison

"[...] a prisão só pode ser aplicada em última hipótese, pois "perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência...se não a pudermos eliminar de uma vez, só devemos conservá-la para os casos em que ela é indispensável".

(SILVA, 1991, p. 33-34)

Introdução

A vida em sociedade é repleta de regras que disciplinam o convívio entre as pessoas, a lei define o que pode e o que não pode ser feito, e também é ela que determina a sanção que deve ser aplicada àqueles que descumprem as normas.

O modelo clássico de justiça penal está cedendo espaço para as penas alternativas. Não justifica a crimes diferentes e de realidades diferentes a mesma punição. A pena alternativa se adéqua ao preso e por isso, verdadeiramente o reeduca.


Penas alternativas, o que são?

Penas alternativas são penas que quando substituídas pelo juiz na sentença, impedem que ao condenado seja privada sua liberdade. Com isso, ao invés do condenado ficar preso ou detido ele cumprirá sua pena de outra maneira.

Segundo Capez (2005, p. 371 ) "constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade[...]"


Breve histórico brasileiro

O crescimento do uso das penas e medidas alternativas no Brasil é fruto dos congressos realizados pela ONU. Acreditando que o preso poderia ser ressocializado dentro de uma penitenciária em seu 1º Congresso 1956, foram estabelecidas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos

Entretanto, a experiência em todo o mundo começava a dar seus "frutos" e demonstrar prender não era a solução. No 6º congresso o posicionamento da ONU partia de premissas diferente das do 1º, recomendou-se soluções alternativas à prisão; com caminhando no novo pensamento o 8º congresso estabeleceu Regras Mínimas sobre Penas Alternativas ( Regras de Tóquio) e, finalmente no 9º, ocorrido entre abril e maio de 1995 em Viena, o Brasil se comprometeu em ampliar as alternativas legais à prisão.

Antes da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis penas alternativas substitutivas, contudo, a aplicação das penas alternativas no Brasil, era uma alternativa que passava despercebida, apenas em 2% dos casos a pena era aplicada. Em outros países como Alemanha, Cuba e Japão, o percentual de uso das penas alternativas era de 85% nos casos.

Na época, 45 mil presos brasileiros poderiam estar em liberdade já que tinha cometido delitos cujo prejuízo médio causado foi de R$100,00 (cem) reais.


Fundamentação

Antes do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis penas alternativas substitutivas: multa; prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; proibição do exercício de cargo ou função; proibição do exercício de profissão e suspensão da habilitação para dirigir veículo.

Contudo, essas penas praticamente não eram utilizadas, já que a lei só previa o uso condenações inferiores a um ano de prisão.

A Carta Magna de 1988 e seu artigos 5°, XLVI e 98, I, serviram de alicerce para o início da de uma nova política criminal no Brasil.

A Lei 9.099/95- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a Lei 9.714/98 que alterou os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, do código penal brasileiro, serviram de chocou-s contra o modelo penal clássico no qual privação da liberdade era a solução para todos os problemas penais.

Com a Lei 9.714/98 as espécies de penas alternativas substitutivas foram alteradas para: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana.

As penas alternativas deixaram de ser acessórias à prisão, o juiz na sentença condenatória fixa a pena privativa de liberdade e, entendendo que o condenado preenche aos requisitos do artigo 44, do código penal substitui por pena alternativa.


Requisitos e Impedimentos

Os requisitos para que as penas alternativas seja cabível estão descritos no art. 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

(BRASIL, Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940)

O réu que reincidente no mesmo tipo de crime não poderá ser beneficiado além disso, deve necessariamente preencher os pressupostos subjetivos contidos no art. 44, III, do Código Penal.

"[...]A substituição não é automática, porém se o réu preencher os pressupostos objetivos e subjetivos, terá direito público subjetivo a receber pena alternativa e entendemos que mesmo estando preso por sentença condenatória transitada em julgado anterior à Lei 9.714/98, deverá ser libertado, para que lhe seja aplicada pena alternativa, já que a Lei penal retroage para beneficiar o réu." (LIMA, 2001, p. 6)


Lei antidrogas

No dia 1º de setembro de 2010, por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.

A determinação da Corte limita-se a remover o impedimento legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 97256 e, portanto, vale somente para tal processo. No entanto, o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.


Crimes hediondos

Segundo a Lei 8.072/90, em seu art. 2°, § 1°, a pena por crime previsto deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, já que de grande nocividade social estes são delitos. Diante disto, o benefício da pena alternativa não poderá ser concedido.

Entretanto, poderá o preso progredir de regime conforme venha adquirindo condições graduais de retorno ao convívio social, o que cumpre o Princípio Constitucional da individualização da pena.


A pena alternativa é mesmo eficaz no Brasil?

Os que infligem de alguma maneira a lei, de maneira direta, afetam a sociedade, a função da pena é dupla, ao mesmo tempo em que procura punir os infratores busca reeducá-los para que não voltem a cometer tais infrações, e nada mais justo que ele pague o crime cometido prestando serviço à comunidade.

Para Luiz Flávio Gomes, a lei tem, dentre outros, os seguintes propósitos:

1) Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena;

2) Reduzir os custos do sistema penitenciário;

3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização;

4) Reduzir a reincidência;

5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima.

(GOMES, 1999, p.15)

Mais do que o perfil punitivo, a pena alternativa tem se mostrado eficiente quando no trato dos defeitos e problemas do sistema carcerário brasileiro: a não recuperação e não reeducação dos presos, a reincidência ou a prática de novos crimes, a superlotação, os altos custos, as condições precárias a que são submetidos tantos os funcionários como reeducandos, a violência gerada no nas penitenciárias e o seu reflexo na sociedade, além do preconceito que irão enfrentar os egressos do sistema carcerário.

Em números podemos avaliar a eficiência da pena alternativa. De acordo com o Ministério da Justiça - Pronasci (2008), apenas 60% dos que estão em presídios cumprem integralmente a pena estabelecida, contra 90% dos que receberam penas alternativas. Além disso, mais de 80% das pessoas que estão nos presídios são reincidentes. Essa taxa baixa para menos de 10% em se tratando do sistema alternativo.

Segundo a Comissão Nacional de Penas Alternativas (Conapa), no Brasil, a aplicação de penas alternativas cresceu 412% nos últimos cinco anos. Com isso, o Estado também gasta menos, cada apenado custa aos cofres públicos aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais ao mês, nas penitenciárias federais esse valor pode chegar a cerca de R$ 4.800, 00 (quatro mil e oitocentos) reais. O valor para os que receberam penas alternativas é menor que R$ 50 mensais. Com relação à reincidência, no máximo 12% das pessoas que cumprem penas alternativas voltam a cometer delitos. Já em relação aos encarcerados, esse porcentual fica entre 70% e 85%.

Dos 422 mil presos do país, metade se encontra em situação provisória - ainda sem condenação. Grande parte poderia estar aguardando o julgamento em liberdade, por não ser reincidente. E destes, 66 mil (30%) estão sujeitos a receber penas alternativas à prisão, pelo fato do delito cometido não ultrapassar quatro anos, se houver condenação. No Brasil, existe 12 mil instituições conveniadas com a justiça e que recebe os condenados de penas alternativas, o país já tem 20 varas especializadas nesse tipo de pena.


Referências Bibliográficas

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL, Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: volume 1: parte geral (art. 1º ao 120) - 9. Ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2006.

GOMES, Luiz Flávio, Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 96.

LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Penas e medidas alternativas: avanço ou retrocesso?, in www.direitocriminal.com.br, 08.06.2001 Parte 1

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Penas alternativas podem minimizar superlotação nos presídios.http://portal.mj.gov.br/pronasci/data/Pages/MJA4C659C5ITEMID34534EC130 F04D679B964465BBCAF4EEPTBRNN.htm, janeiro de 2011.

Silva, Evandro Lins e. Sistema Penal Para o Terceiro Milênio. Rio de Janeiro: Revan, 1991, pp. 33-34.

Conclusão

A pena em si tem o objetivo de punir e ao mesmo tempo reeducar o condenado, fazendo com que o mesmo reflita sua conduta ilegal e por isso anti-social.

Contudo, ao passo que a pena não consegue cumprir sua função, a mesma deve ser reavaliada e corrigida. A pena alternativa, diante do exposto é inegável dizer, é a busca do Estado por essa correção, a maneira pela qual foi encontrado realmente êxito na função social da pena - a reeducação dos infratores.

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