A prescrição das ações de ressarcimento ao erário é uma matéria controvertida, sendo a própria prescritibilidade negada por alguns autores. Porém, dado que o Tribunal de Contas da União reconhece expressamente a prescritibilidade dessas pretensões, a discussão atual se concentra na fixação do prazo aplicável e do procedimento hermenêutico cabível para a sua definição.
Neste estudo, defende-se que a posição do TCU é correta ao determinar que a pretensão de ressarcimento é regulada pelo direito civil, mas questiona-se a interpretação que fixa em 10 anos o prazo prescricional, na medida em que o novo Código Civil reduziu drasticamente o prazo prescricional das ações de reparação, que caiu de 20 para 3 anos.
Em especial, essa mudança fez com que o prazo prescricional da pretensão reparatória passasse a ser normalmente inferior ao prazo prescricional da pretensão punitiva típicadas infrações disciplinares e dos atos de improbidade, fato que exige uma série de esclarecimentos quanto às relações entre condenação e ressarcimento, bem como o desenvolvimento de uma interpretação capaz de oferecer um sentido sistemático à atual regulação dessa matéria no direito administrativo, que aponta para uma prescrição qüinqüenal das pretensões punitivas.