Talvez as sentenças agraváveis sejam um dos pontos mais sintomáticos das tensões geradas entre uma pragmática razoável e uma teoria processual hipostasiada. O caso clássico é o da extinção da reconvenção, que, segundo a teoria processual dominante, extingue relação jurídica, gerando uma sentença. No entanto, por razoabilidade da pragmática, tal sentença seria agravável. E atualmente temos outro exemplo, que é o da decisão de liquidação (475-H). Assim entende Garcia Medina (p. 331), contrariamente a Barbosa Moreira, que defende a retenção para esse último caso, conforme citado.
Tamanho descompasso não pode ser tolerado sem uma reflexão aprofundada, pois admitir essa artificialidade - como se essa fosse uma mera exceção que confirmaria a regra da teoria da ação fundada na relação jurídica processual - subverteria as bases do uma teoria processual consistente, principalmente pela ruptura do princípio recursal da correspondência.
Cabe lembrar que a idéia encampada pelo código de 1973 foi a de que a nova sistemática seria simples o suficiente para esgotar racionalmente eventual dúvida sobre o cabimento recursal, o que é extraído da exposição de motivos da nova lei e do cotejo entre os atos recorríveis (art. 162) e a sua correspondência recursal (arts. 504, 513 e 522).