O CPC autoriza a revisão do juízo de admissibilidade em instância "ad quem". Ademais, lista uma série de hipóteses em que o relator pode negar seguimento ao recurso. Poderá assim fazê-lo quando tratar-se de recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante" (art. 557).
No entanto, embora essas atividades jurisdicionais sejam semelhantes, apenas a primeira é puramente juízo de admissibilidade e desafia recurso de agravo (art. 544). A segunda é uma revisão ampliada desse juízo, pois comporta julgamento de mérito também. Consequentemente, desafia recurso de agravo interno (art. 557, § 1º).
Wambier e Garcia Medina sustentam que, como o julgamento de admissibilidade tem base normativa constitucional, a negativa a REsp seria passível de RE. Contudo, reconhecem que esse entendimento não prepondera na jurisprudência (AgrAg 147.736/DF/STF).
Tradicionalmente diz-se que a natureza declaratória é retroativa. Assim, o prazo para impugnação da decisão de admissão seria contado retrospectivamente. No entanto, a jurisprudência tem mitigado essa regra ao contar o prazo para ação rescisória, de acordo com Nery:
"A decisão sobre a admissibilidade, seja positiva ou negativa, tem eficácia ex tunc. Na hipótese de o juízo de admissibilidade ser negativo, essa decisão retroage à data do fato que ocasionou ou não o conhecimento. Disto decorre a seguinte conseqüência: a decisão sobre a admissibilidade do recurso determina o momento em que a decisão judicial impugnada transita em julgado." (p. 267)