A Emenda Constitucional 45/04 , conhecida como Reforma do Judiciário - seguida de leis ordinárias regulamentadoras - veio modificar o perfil dos recursos excepcionais, principalmente por conta da repercussão geral e o sobrestamento dos recursos extraordinários a ela vinculados (arts. 543-A e 543-B), bem como por conta dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C)
Para Garcia Medina: "O atual posicionamento do STF demonstra uma tendência inelutável marcada pela objetivação do processo constitucional (...), o que provocará uma aproximação das eficácias sentenciais no controle difuso e no concentrado." (p. 54). Com esse propósito, a repercussão não poderia ser avaliada em juízo de admissibilidade:
"A ausência de repercussão geral da questão constitucional só pode levar ao indeferimento do recurso extraordinário por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC). A ausência de preliminar de repercussão geral, no entanto, pode ser detectada pelo órgão "a quo", que, no caso, indeferirá o recurso extraordinário em razão da ausência de regularidade formal deste recurso (e não, propriamente, em razão da ausência de repercussão geral)."(p. 70)