O problema analisado nesse documento é a Maioridade Penal é sua interpretação como cláusula pétrea e a possibilidade de alteração da Carta Política de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalto que minha posição está firmada no entendimento constitucional de pensadores do quilate de André Ramos Tavares e Willis Santiago. Para esses pensadores a interpretação constitucional deve ser restritiva das cláusulas pétreas, que são aquelas de caráter permanente, insuscetíveis de modificação mesmo por emenda constitucional.
Salientando, que o rol assentado no artigo 60, §4º. não possui condão extensivo, sua análise e interpretação não pode ser feito com efeito de equiparação ou espelhamento, sendo tal análise uma afronta ao rol restrito disposto no mencionado mandamento.
Assim, a maioridade penal não está entre o rol das cláusulas pétreas.