CPR |
Legislação Brasileira |
Comentário |
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Texto e tradução |
Artigo |
Texto |
Comentário e assunto |
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1.2 - Application by the court of the overriding objective |
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1.2 - Aplicação pelo julgador do propósito fundamental |
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The court must seek to give effect to the overriding objective when it |
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O julgador é obrigado a buscar dar efetividade ao propósito fundamental quando |
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(a) exercises any power given to it by the Rules; or |
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A preocupação com o norteamento por princípios é tão importante, que o CPR reforça a necessidade de sua aplicação em qualquer exercício de poder. ASSUNTO: exercício de poder. |
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(a) exercitar qualquer poder concedido por esse código; ou |
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(b) interprets any rule. |
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Bem assim, o norteamento dos princípios deve permear a interpretação normativa. ASSUNTO: interpretação normativa. |
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(b) interpretar qualquer de seus artigos. |
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1.3 - Duty of the parties |
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1.3 - Deveres das partes |
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The parties are required to help the court to further the overriding objective. |
CPC, 14 |
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(...) |
A estrutura do CPR enumera princípios o exige sua obediência. A lei brasileira enumera as condutas exigidas das partes, sendo complementada também pelos artigos seguintes (CPC, 15 a 18). ASSUNTO: deveres das partes. |
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As partes são obrigadas a colaborar com o poder judiciário na busca pelo propósito fundamental. |
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CPC, 600 |
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (...) |
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CPC, 339 |
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. |
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CPC, 355 |
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. |
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1.4 - Court's duty to manage cases |
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1.4 - Dever do julgador na condução do processo |
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(1) The court must further the overriding objective by actively managing cases. |
CPC, 125, III |
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; |
A correspondência aqui não é perfeita, mais uma vez, pois a forma de organização do CPR reforça a descrição de princípios; enquanto o CPC enumera condutas desejáveis e indesejáveis. ASSUNTO: condução material do processo. |
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(1) Cabe ao julgador buscar o propósito fundamental pela condução material do processo. |
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(2) Active case management includes |
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(2) A condução material do processo inclui |
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(a) encouraging the parties to co-operate with each other in the conduct of the proceedings; |
CPC, 125, IV |
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. |
A cooperação surge como um valor relevante em ambos os sistemas. Na Inglaterra entendeu-se que é ilegal a mediação compulsória, embora existam programas que estimulam bastante essa forma de solução. O Brasil ainda aguarda uma legislação específica sobre meios alternativos de resolução de disputas, mas iniciativas pontuais de tribunais vêm apresentando bons resultados. ASSUNTO: resolução alternativa; conciliação. |
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(a) encorajar as partes a cooperar entre si no curso da demanda; |
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LJE, 2º |
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. |
Conforme já mencionado, o CPR se ocupa de todas as lides, inclusive as que no Brasil seriam da competência dos juizados especiais. Como a legislação específica brasileira é mais recente, ela é mais enfática em relação a alguns critérios e orientação processual. ASSUNTO: resolução alternativa; conciliação; simplicidade. |
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(b) identifying the issues at an early stage; |
CPC, 331, § 2º |
Art. 331. (...) § 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. |
Cabe ao juiz inglês sanear o processo o quanto antes para que possa submeter a julgamento preliminares e questões maduras. Embora o sistema brasileiro não seja tão claro quanto a essa possibilidade, o juiz está autorizado a emitir decisões interlocutórias decidindo parcialmente a controvérsia, se entender que essa forma de condução é a mais adequada. Mas a regra é que o juiz brasileiro concentre mais a carga decisória para a sentença. Ao contrário, no sistema inglês relativamente poucas causas são sentenciadas e esse comportamento judicial pode favorecer a composição amigável, pois adianta a percepção do magistrado sobre o caso e torna seu prognóstico mais evidente. ASSUNTO: técnica de julgamento; julgamento acelerado. |
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(b) identificar as questões assim que possível; |
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(c) deciding promptly which issues need full investigation and trial and accordingly disposing summarily of the others; |
CPC, 330 |
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). |
A lei inglesa, assim como a brasileira, estabelece que o juiz deve identificar e julgar os aspectos da lide que já comportarem decisão, bem como delimitar os pontos controvertidos que necessitarão de processamento completo. ASSUNTO: técnica de julgamento; julgamento acelerado. |
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(c) dicidir imediatamente quais questões exigem etapa probatória e julgamento e consequentemente tratar sumariamente das outras; |
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CPC, 331, § 2º |
Art. 331. (...) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. |
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(d) deciding the order in which issues are to be resolved; |
CPC, 331, § 2º |
Art. 331. (...) § 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. |
A ordem de julgamento das questões também é responsabilidade do juiz brasileiro, pois podem existir questões prejudiciais ou que influam de qualquer outra forma no deslinde da causa. ASSUNTO: técnica de julgamento; ordem de julgamento. |
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(d) decidir a ordem em que as questões devem ser resolvidas; |
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(e) encouraging the parties to use an alternative dispute resolution procedure if the court considers that appropriate and facilitating the use of such procedure; |
CPC, 125, IV |
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. |
O juiz brasileiro passou, além de tentar a conciliação legal, também a aconselhar as partes, caso seja necessário se submeter a algum método alternativo mais complexo. No entanto, isso é mais visto onde exista algum programa-piloto. ASSUNTO: resolução alternativa. |
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(e) encorajar e faciliar às partes o uso de meios alternativos de solução de litígio se tal caminho for considerado apropriado; |
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(f) helping the parties to settle the whole or part of the case; |
CPC, 125, IV |
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. |
Esse é apenas um exemplo de que a conciliação pode ser parcial, facilitando o julgamento do restante da lide. ASSUNTO: resolução alternativa; conciliação parcial. |
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(f) auxiliar as partes a transigir sobre totalmente ou parcialmente sobre o caso; |
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(g) fixing timetables or otherwise controlling the progress of the case; |
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Na inglaterra existe uma preocupação muito grande com o cronograma a ser seguido, sendo que um dos principais poderes de condução do juiz se volta a fixar as datas dos atos processuais e acompanhar seu progresso. No Brasil não existe preocupação semelhante. ASSUNTO: marcha do processo; cronograma. |
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(g) fixar cronogramas ou então controlar o progresso do processo; |
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(h) considering whether the likely benefits of taking a particular step justify the cost of taking it; |
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O juiz inglês conta com um procedimento mais flexível e deve aconselhar as partes qual o caminho a seguir. Nesse propósito, a lei oferece parâmetros de custo e benefício para essa escolha. ASSUNTO: proporcionalidade; escolha do procedimento. |
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(h) considerar os possíveis custos e benefícios de trilhar determinado caminho; |
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(i) dealing with as many aspects of the case as it can on the same occasion; |
CPC, 285-A |
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. |
Esses dispositivos, embora não sejam paralelos, demonstram o princípio da concentração decisória. No CPR, ele é expresso. No CPC ele é intuído, chegando ao máximo de se poder julgar sumariamente a improcedência, caso a lide ser idêntica a anterior. Apesar de não se tratar de aplicação da filosofia dos precedentes, essa técnica de julgamento sumário aproxima o sistema da visão de que nem todo caso deve ser analisado exaustivamente, pois as razões de decidir já são conhecidas. ASSUNTO: tecnica de julgamento; concentração decisória. |
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(i) abordar o máximo de aspectos possíveis do litígio em uma mesma oportunidade; |
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(j) dealing with the case without the parties needing to attend at court; |
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Enquanto o sistema inglês tenta evitar contato com as partes, bem como evitar os custos e desgastes derivados da prática de atos processuais em sua presença; o direito brasileiro não tem orientação nesse sentido. No entanto, é cada vez mais comum os juízes dispensarem a presença das partes e testemunhas, por exemplo, no propósito de audiência de ratificação em divórcio. ASSUNTO: economia processual; ausência das partes. |
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(j) conduzir o processo sem que as partes tenham que comparecer ao tribunal; |
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(k) making use of technology; and |
CPC, 154, § 2º |
Art. 154. (...) § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. |
O direito está mais voltado à tramitação por meios tecnológicos do que à prática de atos por esse meio. Como o CPR é um sistema completamente novo, os ingleses puderam inserir orientações de vanguarda, enquanto o Brasil tem inserções no CPC por reformas pontuais. Com isso, há um contraste entre os dois países, pois a Inglaterra encoraja muito mais o uso de recursos tecnológicos. ASSUNTO: tecnologia; informática. |
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(k) utilizar meios tecnológicos; e |
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(l) giving directions to ensure that the trial of a case proceeds quickly and efficiently. |
CPC, 262 |
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. |
O nosso impulso oficial cobre a mesma gama de providências previstas pela lei inglesa, no sentido de assegurar o processamento célere e eficiente da demanda. Por exemplo, podemos citar: a convocação de audiência preliminar, bem como regras de triagem e organização do processo. ASSUNTO: condução material do processo; impulso oficial. |
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(l) conduzir o processo de modo que seu julgamento caminhe de forma rápida e eficiente. |
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