O art. 8º, em complemento ao § 3º anterior, estabelece que cabe ao impetrante atender em "3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem", sob pena de caducidade ou perempção da liminar. Essa parece ser uma saída inteligente para evitar que o beneficiado de uma medida urgente venha a embaraçar a marcha do processo - o que era realmente uma preocupação menor do legislador à época da lei, tempo em que a tramitação era mais célere.
Apesar do acerto do propósito, o uso pouco técnico das expressões caducidade e perempção deixa margem para crítica, na medida em quem inova seus sentidos. Pragmaticamente, o dispositivo é interessante e adequado.
Esse artigo veio substituir numericamente o antigo art. 8º, que tratava dos requisitos da petição inicial - hoje cobertos pelos novos arts. 6º e 10º.
Segundo o art. 9º incumbe à autoridade administrativa, em 48 horas após o recebimento da notificação, informar - o órgão a que se subordina, bem como seu representante legal ou autoridade coatora - sobre a liminar concedida. Tal notificação deve ser acompanhada de elementos para defesa ou suspensão da liminar. Essa é mais uma das falsas novidades da nova lei, pois o art. 3º da antiga Lei 4.348/64 já estabelecia a mesma regra, sutilmente alterada pela Lei 10.910/04.
Esse artigo veio substituir numericamente o antigo art. 9º, que tratava apenas da obrigação do cartório judicial de documentar o envio da notificação da decisão liminar, bem como seu cumprimento - hoje prevista no art. 11.
O art. 10, em complemento ao novo art. 6º, prevê o indeferimento da petição inicial também para os casos de desatendimento aos requisitos específicos do mandado de segurança: cabimento, requisitos legais e tempestividade. Naturalmente, desse indeferimento cabe apelação (§ 1º); e no caso de competência originária de tribunal cabe agravo (§2º). O conteúdo do antigo art. 10 hoje é tratado, com alterações, no art. 12.
O art. 11, como adiantado, fixa o procedimento do cartório sobre a documentação das notificações da decisão liminar. A peculiaridade mais interessante está em que, no novo regime, a notificação é tanto para a autoridade coatora, quanto para o órgão a que pertence.
O assunto do antigo art. 11 hoje é tratado no art. 13, referente às notificações da sentença, e não da liminar, embora tenham regime análogo.