O art. 6º traz a mesma ideia de antes, inclusive quanto à exigência de contrafé acompanhada de documentos; mas especifica que deve ser feita a indicação da pessoa jurídica integrada pela autoridade coatora. Ou seja, a lei nova mais uma vez prima pela distinção entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica.
Seu § 1º mantém a dispensa de cautelar para exibição de documentos necessários ao MS, quando se encontrar em poder de qualquer autoridade, aumentado apenas de cinco para dez dias o prazo para cumprimento dessa ordem.
E nos § 2º e § 3º, sem paralelo na legislação anterior, além de ser definida autoridade coatora como "aquela que tenha praticado o ato impugnado", registra-se que a notificação para exibir documentos necessários à ação será feita no próprio instrumento de sua notificação. Além dessa definição legal de autoridade coatora, é necessário ter em mente também que ela pode ser quem emite a ordem para a prática do ato; ou a autoridade que esteja tendente à sua prática, para os casos de MS preventivo.
O § 4º foi vetado pois condicionava, caso a autoridade coatora sustentasse sua ilegitimidade, que o impetrante observasse o prazo decadencial de 120 dias para emendar a inicial, em até 10 dias. De acordo com a mensagem de veto tal "entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional." Isso não quer dizer, contudo, que o impetrante não possa emendar a inicial, no prazo legal, pois isso contrariaria o sistema como um todo. O veto parecer pretender proteger o impetrante de uma eventual demora da resposta de uma autoridade coatora maliciosa ou lenta.
O § 5º, sem paralelo na lei anterior, repete a disposições do CPC, consignando que o mandado de segurança deve ser denegado nos casos em que for extinto sem julgamento de mérito. Em questão de terminologia, essa disposição parece inadequada. Afinal, nesse caso deve ser meramente extinto, permitindo sua repropositura como regra - o que não é bem exposto pela referência legislativa. Tanto é assim que o § 6º deixa clara a possibilidade de renovação da ação no prazo decadencial, como não poderia deixar de ser.