O art. 2º da nova lei não impõe novos parâmetros ao julgador, pois apenas reforça a competência federal para os casos em que a condenação tiver que ser financeiramente suportada pela "União ou autoridade por ela controlada". A alteração sutil apenas substituiu as autarquias federais por uma expressão mais ampla, que é o controle da União sobre a pessoa jurídica.
Esse é um esclarecimento interessante porque a competência federal é por regra fixada por conta da pessoa. Mas, no MS, como figura no pólo passivo a autoridade coatora, foi conveniente deixar claro esse critério de definição da competência pelo interesse financeiro.
O art. 3º repete a previsão anterior no sentido de que tem legitimidade subsidiária para impetrar MS o terceiro que se encontrar em "condições idênticas", caso em que a ação será movida em favor do direito originário. E seu § único esclarece que a contagem do prazo para impetrar MS conta da notificação do ato coator.
O art. 4º repete a possibilidade da impetração por telegrama ou radiograma, adicionando o "fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada", mediante apresentação original em cinco dias úteis (§2º). Ou seja, esse artigo modernizou a lei e a deixou expressamente compatível com as leis do processo eletrônico (§ 3º) e do fax, bem como autorizou o juiz a cientificar imediatamente a autoridade coatora pelos mesmos meios (§ 1º). Então não inova, já que a superveniência da lei do processo eletrônico já devia permitir tais avanços.