O art. 16 repete os dizeres do antigo art. 14, no sentido de que cabe ao relator a instrução do processo nos casos de competência originária do tribunal. Bem assim, assegura a possibilidade de defesa oral na sessão de julgamento (§ único). O antigo art. 16 previa a possibilidade de renovação do mandado de segurança, caso não fosse julgado seu mérito.
O art. 17 autoriza a substituição do acórdão pelas notas taquigráficas, quando não publicado em 30 dias após o julgamento. Trata-se de mais uma medida que visa a proteger o jurisdicionado dos efeitos nocivos do tempo. O antigo art. 17 previa a tramitação prioritária dos MS.
O art. 18 repete a previsão constitucional do cabimento do recurso ordinário contra denegação da ordem, bem como dos recursos excepcionais de sua concessão nos casos de competência originária de tribunal. O antigo art. 18 estabelecia o prazo decadencial para o mandado de segurança, que hoje vem expresso no art. 23.
O art. 19 limita-se a repetir a ideia do antigo art. 15, possibilitando ao impetrante a propositura de ação própria para buscar condenação de efeitos patrimoniais. Afinal, o MS é uma ação mandamental e que tem prazo muito curto. Por isso, para condenações financeiras, o ideal é mesmo lançar mão de uma ação para condenação de pagar, amparada na decisão do MS. O antigo art. 19 fazia referência ao CPC como aplicável no que concerne à sua competência.
O art. 20 repete a preferência de tramitação do MS, exceto sobre habeas corpus, repetindo a regra do antigo art. 17. Estabelece, ademais, que na instância superior o MS será levado a julgamento da primeira seção após a conclusão, que poderá levar até 5 dias. Antes tal prazo era de 24 horas. Esse pequeno aumento de prazo certamente não trará mal nenhum, desde que seja observado.
O antigo art. 20 revogava as disposições em contrário, disposição prevista agora no art. 29.