O art. 15 cuida da suspensão de liminar (ou de segurança), atualizando-a em face da lei própria. Anteriormente só havia na lei do MS menção sobre sua possibilidade, mas apenas agora ficou consignado expressamente seu cabimento para "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".
A competência para julgar tal pleito, de cunho político, é do presidente do tribunal também competente para julgar o recurso contra a liminar que se pretende suspender. E se tal julgamento for liminar, cabe agravo regimental. Do julgamento final, cabe nova suspensão de liminar junto ao tribunal superior competente (§ 1º). Vale dizer que a suspensão de liminar existe sempre no interesse público, por exemplo, na concessão da liminar no âmbito de agravo (§ 2º). Ou seja, nada mudou.
Bem assim, foram esclarecidos alguns pontos: a suspensão é independente do agravo, de modo que a interposição de um não condiciona a do outro (§ 3º); o presidente do tribunal poderá julgar monocraticamente o pedido de suspensão de liminar (§ 4º), conforme já previsto no caput; e, por fim, basta um processo de suspensão de liminar para suspender as liminares idênticas, mediante simples aditamento (§ 5º).
O antigo art. 15 resguardava o direito do impetrante de ajuizar ação própria para pleitos patrimoniais, que hoje se encontra no art. 19.