Essa decisão que imponha a contracautela será recorrível e poderá ser revista ou confirmada por meio de agravo (§ 1º). Sobre o assunto, Medina sustenta:
"Atualmente, a questão está superada, pois a decisão proferida pelo magistrado, concessiva ou não de liminar, pode ser impugnada pelo agravo de instrumento, conforme dispõe o § 1º do art. 7º da nova Lei. Este entendimento já prevalecia, principalmente após a modificação operada pela Lei 9.139/1995. Além do mais, o STJ havia superado o anacrônico entendimento de efetuar a aplicação analógica da Súmula 622 do STF ("Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança") como argumento central para o indeferimento do agravo. O verbete refere-se exclusivamente à impossibilidade de utilização do agravo regimental contra decisão do relator quando a competência originária pertence ao tribunal. Esta Súmula não mais poderá ser aplicada, em função da redação do novo art .16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009: "Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre"." (p. 121)
Em que pese essa seja aparentemente o entendimento correto - ou seja, o de que cabe agravo contra a decisão de primeiro grau, bem como agravo regimental contra a revisão da liminar no âmbito do tribunal - devemos aguardar para confirmar se os tribunais adequarão seus regimentos internos a tal norma.
O § 2º impede a concessão de liminar "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Essa é mais uma falsa novidade da lei. Nosso sistema jurídico já tinha disposição nesse sentido, conforme Garcia Medina:
"Desde a edição da revogada Lei 1.533/1951 multiplicaram-se normas legais e súmulas que procuraram restringir a eficácia da decisão liminar ou definitiva do mandado de segurança. A Lei 12.016/2009 incorporou as orientações estabelecidas em algumas destas leis (como as Leis 4.348/1964 e 5.021/1966, além de inúmeras súmulas do STJ e do STF." (p. 124)
Sem dúvida, é uma disposição questionável, mas previsível. Então jamais o Executivo vetaria tal previsão, como tentou pressionar a OAB - até porque a redação atual é mais compatível com o regime imposto pelo CPC, que faz o juiz mais livre para exercer seu poder geral de cautela. Nesse sentido, lembro analogicamente o atual regime de execução provisória, que permite esse tipo de contracautela, fixando também seus temperamentos para impedir que um óbice financeiro seja um óbice à própria Justiça.
Esse longo artigo é completado com três parágrafos originais: o § 3º, que esclarece que os efeitos da liminar concedida permanecem até a sentença; o § 4º, que fixa a prioridade de julgamento dos casos com liminar concedida; e o § 5º, que fortalece nossa convicção de que o novo MS veio para uniformizar os avanços (ou regressos) do processo civil ordinário, na medida em que as vedações do § 2º foram estendidas às antecipações de tutela e cautelares. Por isso insisto que essa é uma lei sistemática e uniformizadora.