O art. 12 estabelece que, após o prazo de dez dias para manifestação da autoridade coatora, o Ministério Público se pronunciará em mais dez dias. E então, eventualmente mesmo sem o referido parecer, o juiz terá mais 30 dias para decidir. O antigo art. 10 cuidava desse procedimento, estabelecendo prazos de cinco dias para cada uma dessas fases. Como esses prazos eram frequentemente ignorados, a lei fixou prazos mais realistas.
E o antigo art. 12 tratava dos recursos cabíveis da sentença, tratados hoje no atual art. 14, sem alteração relevante.
O art. 13 faculta os meios céleres do art. 4º para que o juiz intime os interessados (§ 1º) da sentença, seguindo a regra da notificação dupla, tanto à autoridade quanto ao órgão. O antigo art. 13 tratava da competência para suspensão de liminar, que passou para o atual art. 15.
O art. 14 define o natural cabimento da apelação contra a sentença, submetendo a concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição (§ 1º) e facultando também à autoridade coatora a interposição de recurso (§ 2º). Essa era uma matéria anteriormente tratada no art. 12.
No que concerne à execução provisória, o § 3º a permite, desde que não ofenda as vedações sobre concessão de liminar (art. 7º, § 2º). Ou seja, recurso contra sentença de mandado de segurança continua a não ter efeito suspensivo.
No entanto, a lei parece autorizar que as vantagens financeiras concedidas a servidores públicos - mesmo sendo vedada sua concessão liminar - sejam executadas provisoriamente, desde que calculadas a partir da propositura da ação (§ 4º). O período anterior, segundo a leitura do dispositivo, deve aguardar o trânsito em julgado da ação ou a propositura de nova ação, que se submeterá a limitações mais severas. Afinal, uma ação ordinária que busca uma condenação financeira contra o Estado, será executada pelo regime de precatórios.
O antigo art. 14 cuidava da instrução dos processos de competência dos tribunais, matéria que passou ao novo art. 16.