Segundo essa compreensão ortodoxa, o processo é conceituado ao se diferenciar do mero procedimento, pois apenas aquele carrega em si uma relação jurídica processual. Ou seja, sob essa ótica, o processo não é apenas sua parte aparente, já que existe uma relação jurídica de direito público que liga aos partes ao Estado. É o Estado, por meio de sua função jurisdicional, quem tem a atribuição de buscar a pacificação social, tida como finalidade do processo. Notamos então que tanto o conceito quanto sua finalidade tradicionais remetem a uma diferenciação do que se entendia do processo sob a ótica do direito privado - noção romana festejada até pouco mais de um século.
Nessa medida é que foi necessário teorizar uma relação jurídica pública voltada a concretizar o que se entendia, à época, como função estatal. Os tempos mudaram e passou-se a exigir do Estado mais do que a administração pública dos conflitos privados, balizada pela legalidade. Hoje, segundo o pensamento constitucionalista dominante, é necessário que essa legalidade esteja comprometida com uma construção da legitimidade. O construção de um modelo constitucional do processo nos leva a sair do processo para reconstruí-lo a partir de noções inexistentes à época que foi moldado.
Além disso, nossa Constituição exibe também normas dogmáticas processuais, que são a base do sistema jurídico. E aqui não estamos falando dos princípios constitucionais como portadores de valores, e sim de normas operacionais, como a limitação da competência dos órgãos que compõem o Poder Judiciário. Ou seja, a Constituição, além de ser um vetor hermenêutico, é também o centro operacional do sistema, estabelecendo a mecânica do uso do poder.