Autor: Vitor Oliveira Neto Leal Brum, aluno do 8º semestre do curso de direito da UnB.
Ensaio sobre a rivalidade paradigmática existente entre
Hans Kelsen e Roberto Lyra Filho
Introdução
Uma explanação propedêutica acerca dos fins desse ensaio faz-se mister, sobretudo se percebermos a complexidade que ronda o tema em questão. Além disso, é assaz árdua a tarefa de aquilatar as construções epistemológicas articuladas por Hans Kelsen e Roberto Lyra Filho.
Assumo, pois, a incumbência de tentar traçar um paralelo entre os dois autores, explorando-os, inicialmente, de maneira isolada e, posteriormente, em conjunto, conjunto este que intenta um reflexão maiêutica.
Por conta disso, penso ser fundamental, antes de tomar partido de algum deles, analisá-los individualmente de modo bastante minucioso, a fim de definirmos quais são os pontos de efetiva relevância. A partir daí, devemos pensá-los à luz de um processo dialético, com o intuito de construirmos um paradigma amplo que seja capaz de abarcar todos aqueles tópicos indispensáveis para a compreensão dos mecanismos jurídicos que compõem a essência do Direito.
Acredito que tanto Kelsen quanto Lyra são expoentes de indubitável valor, responsáveis pela construção de um arcabouço intelectual de extrema relevância para o mundo jurídico. Por isso, devemos haurir o quanto possível suas definições para que possamos lograr de um modelo teórico mais completo e atento tanto à Filosofia do Direito quanto à Jurisprudência.
As posições defendidas por estes dois juristas são totalmente conflitantes: Kelsen pretende inculcar que o Direito é uma ciência pura, autônoma, e que, por isso, apresenta objeto próprio, qual seja, o direito positivo, de tal forma que a norma jurídica define o que, de fato, é o Direito. Já Lyra, define o Direito como a legítima organização social da liberdade, sendo, por isso, absolutamente avesso ao positivismo jurídico.
Tentarei, portanto, mitigar essa rivalidade e, como dito acima, buscar uma universalização teórica do Direito que aproveite os dois autores.
Logo, o fim deste ensaio é compreender Kelsen e Lyra como sendo autores suscetíveis de serem pensados em conjunto e, por isso, de maneira não niilista, o que possibilita a articulação de uma amálgama jurídica coesa. Para tanto, lanço mão dos estudos sobre paradigmas de Thomas Kuhn e, embora saiba da sofisticação teórica desta tríade de autores citados, as idéias passaram sempre pelo meu crivo idiossincrático.
1. Hans Kelsen:
Como noção geral, vale assinalar que a doutrina do direito de Kelsen, isto é, a Teoria Pura do Direito, tem por objeto de estudo o direito positivo (buscando apresentá-lo de maneira exclusiva), sendo por isso qualificada como uma teoria geral da dogmática do direito positivo. Este, por sua vez, deve atender a uma série de exigências para que possa ser, de fato, o verdadeiro direito positivo procurado. São elas: 1. Devem ser prescrições impostas por seres humanos e, não, através de regras atribuídas a autoridades sobre-humanas, como Deus ou a natureza. 2. Devem ser prescrições estabelecidas para os seres humanos, isto é, destinados a eles. Para esboçar preliminarmente essa “destinação” a seres humanos, diríamos que ela abrange, enquanto as estabelece, uma determinada conduta – dispondo, habitualmente, de força coercitiva organizada – ou os habilita para determinados atos. 3. O sistema de regras que se tem aceito deve ser efetivo, quer dizer, seguido ou cumprido de modo geral.
O modo pelo qual essas regras devem ser entendidas é o da dogmática, isto é, elas deverão ser vistas como normas. Isso porque a Teoria Pura do Direito contempla, NORMATIVAMENTE, as regras efetivas, impostas por homens para homens, isto é, como dispositivos de dever ser, como NORMAS. Isso constitui uma Teoria da Dogmática Jurídica.
Todavia, é claro que a validade das normas requer uma fundamentação. Para isso serve a teoria da norma fundamental. Essa teoria consiste em supor que o primeiro ato – puramente fático, se apóia numa autorização. Essa suposição é justamente a norma fundamental.
Portanto, é mister frisar que, ao escolher o direito positivo como objeto de consideração normativa, subtende-se que, em todos os enunciados, só pode tratar-se desse sistema de normas. Unicamente esse deve ser descrito. Somente desse modo é que aparece claramente. Logo, toda mistura com outros sistemas normativos (moral, direito natural), será excluída – no sentido conhecido da tese de separação. Da descrição do direito positivo devem ser rigorosamente diferenciados os problemas relativos à sua origem histórica, efeitos sociais e valoração moral. Não se excluem, de maneira alguma, investigações sobre estas questões, mas deverão ser apreendidas, contudo, em esferas cientificas próprias – a história do direito, a sociologia jurídica e a ética. Ninguém negará que existem vínculos entre estas disciplinas, sublinhando, entretanto, seu significado autônomo. Não se pode substituir dogmática jurídica por história do direito, sociologia jurídica ou ética.
Seria interessante aqui resgatar a idéia de norma jurídica, ressaltando seu significado. Destarte, no sentido mais geral, norma significa que algo deve ser. Por isso, as normas jurídicas são normas de um sistema, que, para o caso de violação da norma, prevê, no final, uma sanção, isto é, uma força organizada, especialmente uma pena ou uma execução.
A partir da abordagem do que seria uma norma jurídica, abre-se uma brecha para tratarmos da conexão Direito – Estado. Para Hans, os elementos do Estado são compreendidos com rigoroso sentido jurídico. Assim, o “território estatal” não deve ser visto como âmbito de dominação fática, mas sim como âmbito de validade espacial da ordem jurídica. O povo do Estado não se define como soma de homens, mas como destinatários, obrigados ou autorizados, através da ordem jurídica. Por conta disso, Kelsen enxerga Estado e ordem/norma jurídica como sendo precisamente a mesma coisa.
A Teoria Pura do Direito (TPD) é uma teoria do direito positivo. Tão-somente do direito positivo e não de determinada ordem jurídica. É teoria geral e não interpretação especial, nacional ou internacional, de normas jurídicas.
Como teoria, tentará responder à pergunta “o que é” e “como é” o direito e não à pergunta de “como seria” ou “deveria ser” elaborado. É ciência do direito e não política do direito.
Intitula-se Teoria “Pura” do Direito porque se orienta apenas para o conhecimento do direito e porque deseja excluir deste conhecimento tudo o que não pertence a esse exato objeto jurídico. Isso quer dizer: ela expurgará a ciência do direito de todos os elementos estranhos.
Desviando um pouco desses conceitos, devemos nos atentar ao chamado ato jurídico. O que converte um fato em ato jurídico (ou antijurídico) não é a sua faticidade, nem sua certeza natural, isto é, seu ser causalmente determinado e contido no sistema da natureza, mas sim o seu sentido objetivo, ligado a esse ato e a seu significado. Seu significado especificamente jurídico, ou seja, seu sentido jurídico peculiar contém os fatos em questão, através de uma norma, que se refere ao seu conteúdo, que, por sua vez, lhe empresta significado jurídico, de modo que o ato, conforme essa norma, possa ser interpretado.
A norma atua, portanto, como esquema de interpretação. Ela será elaborada através de um ato jurídico que, igualmente, adquire significado através de outra norma. Isso quer dizer que o conteúdo de um acontecimento efetivo – de algum modo antecipado – torna-se uma norma.
A TPD não é relativa a qualquer processo psíquico ou acontecimento físico (corpóreo), quando se conhecem as normas ou quando se procura entender algo jurídico. Conceber algo juridicamente não pode ser outra coisa senão conceber esse algo como Direito.
Com a tese de que só as normas jurídicas podem constituir o objeto do conhecimento jurídico, afirma-se apenas uma tautologia, pois, no Direito, o único objeto do conhecimento jurídico é a NORMA; mas a norma é a única categoria que, no âmbito da natureza, não encontra nenhuma aplicação.
Quando atos naturais são caracterizados como fenômenos jurídicos, isso nada significa, senão que a validade das normas será mantida e seu conteúdo se acha numa determinada correspondência com o fato real.
O conteúdo possível da norma é o mesmo conteúdo possível do fato real, de modo que a norma, com o conteúdo desse fato real, com certeza refere-se ao comportamento humano, tanto no espaço como no tempo, sendo que esse determinado comportamento humano deve caminhar no sentido da norma, e estar de acordo com seu conteúdo.
As normas, por sua vez, se voltam para uma moral universal, aplicável a todos os homens, o que significa que possuem somente um âmbito de validade pessoal limitado.
Outro ponto relevante que deve ser assinalado como essencial para o entendimento da TPD é a distinção entre direito e moral.
A TPD procura os limites que separam a natureza do espírito. Por isso, a ciência do direito é ciência espiritual e não ciência natural.
Mas não se pode negar que o direito, como NORMA, é uma realidade cultural e não natural. Destarte, o direito deve ser dissociado das demais ciências, já que foi sempre erradamente associado à moral. Entretanto, não se nega, com isso, a exigência de que o direito deva ser moral, isto é, deva ser bom.
Logo, como categoria moral, direito significa o mesmo que justiça. Porém, devemos nos atentar para o fato de que, em se tratando de Kelsen, “justo” é meramente outra palavra para “jurídico”.
Justiça, todavia, é um ideal irracional. Seu poder é imprescindível para a vontade e o comportamento humano, mas não o é para o conhecimento. A esse só se oferece o direito positivo, ou melhor, encarrega-se dele.
Essa discussão acaba convergindo para a questão do Direito Natural, estruturado por meio da Teoria do Direito Natural. É contra ela, no entanto, que se insurge a TPD, a qual apresenta o direito como ele é, sem legitimá-lo como justo ou desqualificá-lo como injusto; ela indaga do real e do possível, e não do direito justo.
Justamente por sua tendência antiideológica é que a TPD se manifesta como verdadeira ciência do direito. A ciência tem o conhecimento como aspiração imanente, qual seja, revelar seu objeto. A ideologia, porém, encobre a verdade, com a intenção de preservá-la, ou na intenção de destruí-la, substituí-la através de outra, desfigurando-a.
Com a vitória da burguesia liberal no século XIX começa uma pronunciada reação contra a metafísica e a Teoria Natural. De mãos dadas com o progresso das ciências empíricas, com uma dissolução crítica da ideologia religiosa, ocorre a mudança da ciência jurídica burguesa da Teoria Natural para o positivismo. Porém, por mais radical que essa mudança tenha sido, ela jamais foi completa. O direito não mais foi considerado uma categoria eterna e absoluta; reconheceu-se que seu conteúdo passa por uma transformação histórica e que como direito positivo é um fenômeno condicionado por circunstâncias de tempo e de espaço. Mas a idéia de um valor absoluto do direito não se perdeu de todo, pois vive ainda na firme idéia ética de justiça, conservada pela ciência do direito positivista.
Para ser “direito”, ensina-se, deve a ordem positiva estatal ter alguma participação na justiça, seja realizando um mínimo ético, mesmo que se trate de uma tentativa, seja um direito justo; para ser um “direito”, o direito positivo deve corresponder, de algum modo, mesmo modesto, à idéia de direito.
Mas, como o caráter jurídico da ordem estatal é considerado evidente, sua legitimação é assegurada por essa teoria jurídica dos mínimos morais, que é apenas uma Teoria do Direito Natural minimizada.
O objetivo da TPD é livrar, desligar totalmente o conceito de norma jurídica do conceito de norma moral da qual se origina, e assegurar a legalidade do direito também perante a lei moral.
É interessante observar que os fatos do direito positivo se interligam não por uma relação de causa e efeito. Dessa forma, a aplicação da pena ao delito e a execução do fato antijurídico civil não tem significado causal, mas, sim, significado normativo. Logo, não é como causa e efeito que se pune o delito; um entrelaçamento completamente diferente da causalidade é o que o legislador estabelece. No sistema do direito, isto é, por causa do direito, aplica-se a pena ao delito, sempre e sem exceção.
No tocante ao direito como norma coercitiva, a norma jurídica seria uma norma coercitiva, no sentido de que é uma norma de coação e, por isso mesmo, se distingue de outras normas. Nesse ponto, a TPD segue a teoria jurídica positivista do século XIX.
Ainda em referência a esse assunto, desembocamos no conceito de antijuridicidade, a saber, a conduta determinada na proposição jurídica como condição do homem contra quem se dirige o ato coercitivo (que é a ação do Estado) estabelecido na proposição jurídica como conseqüência.
A TPD desfaz a imagem de que os homens, por meio de um ato antijurídico, “violem” ou “infrinjam” o direito. Mostra que o direito, pela antijuridicidade, mal pode ser violado ou infringido, já que só pela antijuridicidade atinge sua função essencial. A antijuridicidade não significa – como faz crer a ótica tradicional – uma interrupção na existência do direito, mas precisamente o oposto: na antijuridicidade confirma-se a existência do direito, que consiste em sua validade: no “dever ser” do ato coercitivo, como conseqüência da antijuridicidade.
Podemos, então, agregando os conceitos de antijuridicidade, norma e, agora, eficácia do ordenamento jurídico, dizer que a norma, que determina a conduta que evita a coação – e que é o objetivo do ordenamento jurídico – significa apenas uma norma jurídica com a condição de que deve expressar-se de forma abreviada, por questões de comodidade na exposição, o que somente a proposição jurídica integral e corretamente: que sob as condições da conduta contrária deve acontecer um ato coercitivo, como conseqüência. É justamente nessa motivação que reside a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, é possível indagar os motivos da obediência ao direito. De maneira alguma se trata sempre de medo da punição ou da execução; são motivos religiosos, morais, o respeito pelos usos e costumes sociais, a preocupação com o banimento social, etc. Isso significa uma situação fática dos homens em relação à validade da ordem jurídica, não necessariamente atribuída a sua eficácia, mas, sim relativamente às ideologias, cuja função é estimular ou levar a essa correspondência.
Levando a discussão agora para o direito subjetivo e objetivo, vale distingui-los: o direito objetivo é norma, complexo de normas, isto é, ordem; já o direito subjetivo é aquele para que não se possa subsumir nenhum conceito superior, ou seja: interesse ou vontade.
A representação é determinante: primeiro surgem os direitos subjetivos, principalmente o de propriedade, esse protótipo do direito subjetivo, e só mais tarde vem o direito objetivo, como protetor da ordem estatal, reconhecendo e garantindo os direitos subjetivos que aparecem independentemente dele.
Contudo, esses dois direitos estão muito fortemente ligados, de tal forma que é valido citar Dernburg: “direitos, em sentido subjetivo, existiam historicamente, há muito tempo, antes de se desenvolver uma ordem estatal autoconsciente. Baseavam-se na personalidade dos indivíduos e no respeito que souberam impor e conseguir por sua pessoa e seus bens. Somente por abstração se pode extrair da concepção de direitos subjetivos existentes o conceito de ordenamento jurídico. É por isso uma concepção anti-histórica e errada a de que os direitos, em sentido subjetivo, não sejam senão resultado do direito, em sentido objetivo. Como o ordenamento jurídico é coletivo, o direito subjetivo visto pelo prisma da TPD acaba sendo colocado em xeque.
É importante notar o conceito de pessoa. Pessoa é o mesmo que sujeito de direitos, isto é, titular do direito subjetivo. Definição mais precisa é possível ao citarmos Puchta: “O conceito básico de direito é a liberdade... o conceito abstrato de liberdade é a possibilidade de se determinar alguma coisa... o homem é sujeito de direito porque, a cada possibilidade de se determinar, tem uma vontade.”
Com isso, podemos chegar à idéia de relação jurídica, esclarecendo-a da seguinte forma: ninguém pode conceder direitos a si mesmo, pois o direito de cada indivíduo só existe sob o pressuposto do dever de outro e tal relação jurídica só pode ter lugar pela manifestação do acordo de vontade de dois indivíduos.
Uma questão pertinente existe no que se refere à distinção entre direito e poder. O direito não pode existir sem o poder, embora não seja idêntico ao poder. Constitui – no sentido da teoria aqui desenvolvida – um determinado ordenamento (ou organização) do poder.
O escalonamento do ordenamento jurídico merece ser observado. O direito regula sua própria criação, de modo que uma norma jurídica regula o procedimento pelo qual outra norma jurídica é produzida, e – em diversos graus – também regula o conteúdo da norma a ser produzida.
A norma que determina a produção é mais alta, e a produzida de modo determinado é mais baixa. O ordenamento jurídico não é, portanto, um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, colocadas lado a lado, mas um ordenamento escalonado de várias camadas de normas jurídicas. Sua unidade se deve à conexão, que acontece porque a produção e, desta forma, a validade de uma reverte para a outra, cuja produção novamente é determinada pela outra; um regresso que desemboca, finalmente, na norma fundamental, na regra fundamental hipotética e, conseqüentemente, no fundamento de validade mais alto, aquele que cria a unidade desta conexão de produções.
A Constituição é a camada jurídico-positiva mais alta, cuja função essencial consiste em regular os órgãos e o procedimento da produção jurídica geral, ou seja, da legislação.
Dentro desse campo, deve-se perceber o processo criativo que permeia a jurisdição. O efeito prático da jurisdição é a sentença jurídica. Essa, por sua vez, é uma norma jurídica individual, uma individualização ou concretização da norma geral ou abstrata, a continuação do processo de produção do direito, do geral para o individual.
Um dos pontos kelsenianos mais marcantes está no que concerne à interpretação. No caso normal, a interpretação da lei deve responder à indagação de como se consegue extrair da norma geral da lei, em sua aplicação a uma situação de fato concreta, a norma individual correspondente de uma sentença judicial ou de um ato administrativo.
Retomando a idéia de escalonamento do ordenamento jurídico, devemos perceber que, embora uma norma superior determine uma norma inferior, quase sempre sobra um espaço de livre determinação por parte da norma inferior. Isso é facilmente perceptível a partir do seguinte exemplo: se o órgão A dispõe que o órgão B detenha o sujeito C, o órgão B deve resolver, pelo próprio critério, quando, onde e como executará a ordem de detenção, resoluções que dependem de circunstâncias externas, que o órgão ordenador não previu e, na maioria das vezes, nem pôde prever.
A norma a ser executada, portanto, forma apenas uma moldura dentro da qual são apresentadas várias possibilidades de execução, de modo que todo ato é conforme a norma, desde que esteja dentro dessa moldura, preenchendo-a de algum sentido possível.
Contudo, o ponto de vista segundo o qual a interpretação seria o conhecimento do direito positivo e, como tal, um processo para extrair novas normas das já vigentes é o fundamento da denominada jurisprudência conceitual, também descartada pela TPD.
Quanto ao direito público e o privado, vale distingui-los: o direito privado é uma relação entre sujeitos de igual ordem, juridicamente equivalentes, e o direito público uma relação entre um sujeito subordinante e outro subordinado, portanto, entre dois sujeitos, dos quais um tem valor jurídico maior que o outro.
Voltando ao tema Direito – Estado, em suma, deve-se assinalar que o Estado não pode ser juridicamente concebido, nem mais, nem menos, a não ser como o próprio direito, o qual, como ordenamento espiritual de conteúdo objetivo e, como tal, objeto do conhecimento jurídico-normativo.
2. Roberto Lyra Filho:
Meu acesso ao pensamento de Lyra se deu por intermédio da leitura que fiz de sua obra “O que é Direito”. Esta, por sua vez, atenta-se, inicialmente, à afirmação de que a grande dificuldade em caracterizar, de forma precisa, o direito, seria desconstruir as falsas imagens a ele relacionadas. Por conta disso, o autor preocupa-se em esclarecer a real relação existente entre direito e lei, a fim de tornar claro ao leitor que o direito não é apenas aquilo que se apresenta em forma de lei. Ao contrário, direito seria uma combinação de quesitos dentre os quais a lei, por poder funcionar como mero instrumento de conservação da classe dominante no poder, não seria a real expressão do direito. Seria, portanto, uma imagem distorcida.
Dentro desse contexto, o autor oferece uma explicação razoável ao afirmar que a lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistemas de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção. Embora as leis apresentem contradições, que não nos permite rejeitá-las sem exame, como pura expressão dos interesses daquela classe, também não se pode afirmar, ingênua ou manhosamente, que toda legislação seja Direito autêntico, legítimo e indiscutível. Nessa última alternativa, nós nos deixaríamos embrulhar nos “pacotes” legislativos, ditadas pela simples conveniência do poder em exercício. A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido.
O autor retoma o assunto e afirma, para que não restem dúvidas, que a identificação entre direito e lei pertence, aliás, ao repertório ideológico do Estado, pois na sua posição privilegiada ele desejaria convencer-nos de que cessaram as contradições, que o poder atende ao povo em geral e tudo o que vêm dali é imaculadamente jurídico, não havendo direito a procurar além ou acima das leis.
O direito que se restringe às leis é visto por Lyra como um direito aprisionado em conjunto de normas estatais, isto é, padrões de conduta impostos pelo Estado, com a ameaça de sanções organizadas. No entanto, Lyra compreende que a visão dialética precisa alargar o foco do direito, abrangendo as pressões coletivas que emergem na sociedade civil e adotam posições vanguardeiras, como determinados sindicatos, partidos, associações profissionais e culturais e outros veículos de engajamento progressista.
Por conta disso, o direito não deve em hipótese alguma limitar-se ao ordenamento jurídico, haja vista que o direito global e autêntico não pode ser isolado em campos de concentração legislativa, pois indica os princípios e normas libertadores, considerando a lei um simples acidente no processo jurídico, e que pode, ou não, transportar as melhores conquistas.
O real direito não deve ser apreciado sob um ponto de vista no qual ele esteja dissociado do processo histórico. Por isso, caso o compreendêssemos com simples legislação, estaríamos sob pena de vê-lo representar uma dominação ilegítima. Assim, esse direito passa, das normas estatais, castrado, morto e embalsamado, para o necrotério duma pseudociência, que os juristas conservadores chamam de “dogmática”. Todavia, uma ciência verdadeira não pode fundar-se em dogmas, que divinizam as normas do Estado.
Como dito acima, o direito não pode ser deslocado do contexto e processo histórico no qual se insere, pois, da mesma forma que o resto das coisas, mantém-se num movimento de constante e contínua transformação. Logo, um modelo fixo deve ser recusado por, claro, não apresentá-lo em sua integralidade.
Portanto, quando buscamos o que o direito é, estamos antes perguntando o que ele vem a ser, nas transformações incessantes do seu conteúdo e forma de manifestação concreta dentro do mundo histórico e social.
Vencida essa temática, devemos nos focar nas chamadas ideologias jurídicas apresentadas por Lyra Filho.
Para que o entendimento desse assunto se dê de modo pleno, é mister tratarmos, antes, do que, de fato, é definido como sendo ideologia.
Ideologia significou, primeiramente, o estudo da origem e funcionamento das idéias em relação aos signos que as representam; mas, logo, passou a designar essas idéias mesmas, o conjunto de idéias duma pessoa ou grupo, a estrutura de suas opiniões, organizada em certo padrão. Contudo, descobriu-se que a imagem mental não corresponde exatamente à realidade das coisas. Isso porque ninguém raciocina com absoluta perfeição e há sempre uma boa margem de deformações, a que não escapam as próprias ciências. Queremos dizer que também nestas se intromete certo grau de ideologia, afetando as premissas e as conclusões a que chegam os cientistas.
Marilena Chauí mostrou, com acerto, de que maneira a ciência não só carrega elementos ideológicos no seu interior, mas até serve à dominação social dos “donos do poder”, quando impõem aqueles falsos conteúdos a práxis social.
Dessa maneira, surgiu o emprego atual, mais comum, do termo ideologia, como uma série de opiniões que não correspondem à realidade.
Por isso, as ideologias podem ser agrupadas em três grupos distintos: a) ideologia como crença; b) ideologia como falsa consciência; c) ideologia como falsa instituição. Nos dois primeiros casos, ela é considerada em função dos sujeitos que a absorvem e vinculam; no terceiro é procurada na sociedade e independentemente dos sujeitos. A ideologia como crença mostra em que ordem de fenômenos mentais ela aparece. A ideologia como falsa consciência revela o efeito característico de certas crenças como deformação da realidade. A ideologia como instituição destaca a origem social do produto e os processos, também sociais, de sua transmissão a grupos e pessoas.
A ideologia, portanto, é uma crença falsa, uma “evidência” não refletida que traduz uma deformação inconsciente da realidade. Ela nos traz a ilusão duma certeza tal que nem achamos necessário demonstrá-la. Raciocinamos a partir dela, mas não sobre ela, de vez que considerá-la como objeto de reflexão e fazer incidir sobre aquilo o senso crítico já seria o primeiro passo da direção superadora, isto é, iniciaria o processo de desideologização. Por isso mesmo, aceitamos, de bom grado, a troca de idéias, mas suportamos com dificuldade um desafio às crenças.
A ideologia é cegueira parcial da inteligência entorpecida pela propaganda dos que a forjam. O “discurso competente”, em que a ciência se corrompe a fim de servir à dominação, mantém ligação inextrincável com o discurso conveniente, mediante o qual as classes privilegiadas substituem a realidade pela imagem que lhes é mais favorável, e tratam de impô-la aos demais, com todos os recursos de que dispõe (órgãos de comunicação de massa, ensino e, inclusive, as próprias leis).
Vale lembrar, dentro desse contexto de dominação, que foi o marxismo que propôs uma explicação das origens das ideologias, apontando os interesses e conveniências dos que controlam a vida social – já que, nesta, se apropriam dos meios de produção econômica. Destarte, as formações ideológicas estariam relacionadas com a divisão de classes, favorecendo uma (privilegiada) e se impondo à outra (espoliada).
Dando continuidade ao pensamento de Marx, afirmava ele que a maneira de vencer as “determinações”, isto é, os condicionamentos, é conscientizá-las. A superação desses condicionamentos traduz a participação ativa do homem. Essa participação leva a uma crise econômica e, mais amplamente, a uma crise social que determinam rachaduras nas paredes institucionais e rompem, por isso, o verniz das ideologias.
À medida que a crise social desenvolve as contradições do sistema, emergem as conscientizações que apontam os seus vícios estruturais e surge um pensamento de vanguarda, que vê mais precisamente onde estão os rombos, superando a ideologia e fazendo avançar a ciência.
A ciência, porém, não será nunca definitiva, acabada e perfeita. A verdade absoluta é apenas um limite ideal, um limite que efetivamente vai recuando cada vez mais à medida que avançamos. Isto não quer dizer que as verdades relativas alcançadas pelo homem sejam menos objetivas e válidas: a opção a fazer é pela verdade mais completa possível.
Em síntese, a formação ideológica oriunda, em termos gerais, de contradições da estrutura sócio-econômica cristaliza um repertório de crenças, que os sujeitos absorvem e que lhes deforma o raciocínio, devido à consciência falsa.
Com isso, é possível entendermos a crise na qual o direito encontra-se. Isso porque muitos o consideram como sendo exclusivamente a ordem positivada, ou seja, o arcabouço legal. Todavia, o direito não reside apenas nessa seara, uma vez que as leis podem ser reflexo de especulações da classe dominante, dominação essa, diga-se de passagem, ilegítima. Exatamente por isso, o direito usado para dominação e injustiça é um direito ilegítimo, um falso direito.
Feito os devidos esclarecimentos acerca das ideologias jurídicas, podemos, agora, adentrar aos principais modelos de ideologia jurídica.
Fundamentalmente, essas ideologias situam-se entre o direito natural e o direito positivo, correspondendo às concepções iurisnaturalista e positivista do direito. A estas duas daremos, portanto, especial atenção, porque a maior parte dos juristas, ainda hoje, adota uma ou a outra, como se, fora de ambas, não houvesse maneira de ver o fenômeno jurídico.
O positivismo enxerga o direito como ordem estabelecida, enquanto os iurisnaturalistas o percebem como ordem justa.
Favorável ao positivismo encontra-se Miguel Reale. Seu posicionamento é de fácil apreensão, basta citar algumas de suas elaborações: “em toda comunidade, é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito”. Ou ainda: “a ordem social representa o minimum de existência e a justiça social é um luxo, até certo ponto dispensável”.
A valorização desmedida da ordem positivada não significa, o que parece óbvio, que os positivistas sejam avessos à justiça. No entanto, identificam a ordem como sendo a própria “Justiça”.
Em oposição a essa vertente teórica, estão, como previamente assinalado, os naturalistas. Eles, por sua vez, admitem certos princípios fixos, inalteráveis, anteriores e superiores às leis e que nenhum legislador pode modificar validamente.
Lyra posiciona-se justamente em um ponto eqüidistante das duas teorias, ao defender o que ele chama de teoria dialética do direito. Nesse sentido, preocupa-se em conservar os aspectos válidos de ambas as posições. Assim, é possível percebermos que a positividade do direito não conduz fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para nuvens metafísicas, isto é, sem desligar-se das lutas sociais. Em resumo, é a própria tábua, sobre a qual se balançaram tantos juristas ilustres, que há de servir-nos como trampolim para o salto dialético.
Vimos que as duas palavras-chaves, definidoras do positivismo e do iurisnaturalismo, são, para o primeiro, ordem, e, para o segundo, Justiça. Isto se esclarece bem nas duas proposições latinas que simbolizam o dilema entre ambas as posições: iustum quia iussum (justo, porque ordenado), que define o positivismo, enquanto esse não vê maneira de inserir, na sua teoria do direito, a crítica à injustiça das normas, limitando-se ou a proclamar que estas contêm toda justiça possível ou dizer que o problema da injustiça “não é jurídico”; e iussum quia iustum (ordenado porque justo), que representa o iurisnaturalismo, para o qual as normas devem obediência a algum padrão superior, sob pena de não serem corretamente jurídicas.
Em síntese, o positivismo, de qualquer sorte, é uma redução do direito à ordem estabelecida; o iurisnaturalismo é, ao contrário, um desdobramento em dois planos: o que se apresenta nas normas e o que nelas deve apresentar-se para que sejam consideradas boas, válidas e legítimas.
Superada essa breve exposição introdutória acerca do que, de fato, é, para Lyra, o positivismo e o iurisnaturalismo, podemos, assim, concentrar-nos em cada um, de forma isolada, a fim de esclarecê-los de modo mais preciso.
Quanto ao positivismo, pode-se dizer que ele sempre capta o direito quando já vertido em normas; seu limite é o da ordem estabelecida, que se garante direitamente com normas sociais não-legisladas (o costume da classe dominante, por exemplo) ou se articula no Estado, como órgão centralizador do poder, através do qual aquela ordem e classe dominante passam a exprimir-se.
De todo modo, as normas – isto é, os padrões de conduta, impostos pelo poder social, com ameaça de sanções organizadas – constituem, para o positivismo, o completo direito. E note-se que, no caso, se trata das normas da classe dominante, revestindo a estrutura social estabelecida, porque a presença de outras normas – de classe ou grupos dominados – não é reconhecida, pelo positivismo, como elemento jurídico, exceto na medida em que não se revelam incompatíveis com o sistema daquela ordem, classe e grupos prevalecentes.
Quando o positivista fala em direito, refere-se a este último – e único – sistema de normas, para ele, válidas, com se ao pensamento e prática jurídica interessasse apenas o que certos órgãos de poder estatal (a classe e grupos dominantes ou para elas, o Estado) impõem e rotulam como direito. Assim, o direito aparece tão-só como forma de controle social, ligado à organização do poder classístico, que tanto pode aparecer através das leis, como desprezá-las, rasgar constituições, derrubar titulares e órgãos do Estado legal, tomando diretamente as rédeas do poder.
Existem algumas formas de positivismo, dentre as quais vale destacar o positivismo legalista, historicista ou sociologista. Esses, por sua vez, canonizam a ordem social estabelecida, que só poderia ser alterada dentro das regras do jogo que esta própria estabelece, para que não haja alteração fundamental. Aliás, se as regras do jogo, apesar de todas as cautelas e salvaguardas, trazem o risco de vitória, mesmo pelas urnas e dentro dos canais da lei, de correntes reestruturadoras, o poder em exercício (pressionado pelas forças do sistema e pelo seu próprio gosto de ficar no topo da pirâmide) trata de mudar as ditas regras do jogo, empacotando outro conjunto de normas legais.
Já no tocante ao direito natural, este se apresenta, fundamentalmente, sob três formas, todas elas procurando estabelecer o padrão jurídico destinados a validar as normas eventualmente produzidas ou explicar porque elas não são válidas. As três formas são: a) o direito natural cosmológico; b) o direito natural teológico; c) o direito natural antropológico. A primeira liga-se ao cosmo, o universo físico; a segunda volta-se para Deus; a terceira gira em torno do homem.
O direito natural não é tanto imobilista como bastante manhoso: ele sempre deixa lugar para as “concretizações”, em que os preceitos atribuídos à natureza, a Deus e ao próprio esforço racional, tendem a conciliar o padrão absoluto e as leis vigentes. Todavia, o mero dualismo, (oposição de direito natural e direito positivo) tem certa dinâmica, que ao menos conserva uma idéia potencial duma confrontação. É por isso, aliás, que nas horas de intoleráveis tensões – em que o poder instituído vai aumentando a intensidade da prepotência e sua autoridade desgastada vai também fazendo aumentar a intensidade da contestação – costuma reaparecer, com especial atrativo, o velho direito natural.
Fica, portanto, bastante claro que há um sério dilema entre positivismo e naturalismo, que beira a um maniqueísmo. Por isso, com o intuito de unificar essas duas concepções em um único paradigma, capaz de explicar o que, na verdade, é o direito, Lyra afirma que só um fôlego dialético poderia unificar, dentro da totalidade do processo histórico e na sua perpétua transformação, os aspectos polarizadores de positividade e Justiça, de elaboração de normas e padrão avaliador da legitimidade.
Sendo assim, o primeiro passo rumo à concepção dialética do direito será a Sociologia Jurídica.
Vimos que as ideologias refletem certas características do direito, embora deformadas, porque tendem a polarizar-se em torno de duas visões unilaterais e redutoras. Os positivistas conservam a tendência a enxergar todo o direito na ordem social estabelecida pela classe e grupos dominantes, diretamente (com suas normas costumeiras) ou através das leis do Estado. Os iurisnaturalistas insistem na necessidade dum critério de avaliação dessas mesmas normas, para medir-lhes a “Justiça” (isto é, a legitimidade da origem e conteúdo); entretanto, não conseguem determinar satisfatoriamente o padrão da medida.
Vimos, em seguida, que só um fôlego dialético poderia superar a oposição assim criada, entre o direito positivo castrador e o direito natural, que muitas vezes se limita a legitimar a ordem posta e imposta, por falta dum real e autentico estalão crítico. A antítese ideológica (direito positivo – direito natural) só se dissolverá quando for buscado, no processo histórico-social, aquele estalão. Mas isto não importa em identificar, simplesmente, direito e processo histórico e, sim, procurar neste o aspecto peculiar da práxis jurídica, como algo que surge na vida social e fora dela não tem qualquer fundamento ou sentido.
Em síntese, colhemos na abordagem das ideologias, certo material preliminar, que agora cumpre rever, sem distorções e entrosado na totalidade em movimento, onde se manifesta a procurada “essência” do fenômeno jurídico.
Cumpre à Sociologia essa árdua tarefa de engendrar uma concepção dialética sobre o direito, pois é ela a disciplina mediadora, que constrói, sobre o monte de fatos históricos, os modelos, que os arrumam.
Destarte, aplicando-se ao direito uma abordagem sociológica será então possível esquematizar os pontos de integração do fenômeno jurídico na vida social, bem como perceber sua peculiaridade distintiva, a sua “essência” verdadeira. Cabe, entretanto, uma ressalva aqui sobre duas maneiras de ver as relações entre Sociologia e Direito: a que origina uma Sociologia Jurídica e a que produz uma Sociologia do Direito.
Falamos em Sociologia do Direito, enquanto se estuda a base social de um direito específico. Sociologia Jurídica, por outro lado, seria o exame do direito em geral, como elemento do processo sociológico, em qualquer estrutura dada. A Sociologia do Direito, portanto, é, mais propriamente, capítulo da Historia Social. Já a Sociologia Jurídica é capítulo da Sociologia Geral, versando sobre o aspecto jurídico da vida em sociedade.
A Sociologia Geral, por sua vez, divide-se em dois ramos fundamentais: a) Sociologia “da estabilidade, harmonia e consenso” e b) Sociologia “da mudança, conflito e coação”. A primeira é a Sociologia do burguês mais fraco; a segunda pertence à pequena burguesia que se dedica às tempestades num copo de “uísque”.
No tocante à primeira, podemos resumi-la da seguinte forma: em determinado espaço social, uma variedade de grupos estabelece determinados padrões estáveis de relacionamento. Este relacionamento é governado por normas escalonadas, numa faixa de crescente intensidade. Todas essas normas pertencem a um só bloco, presumido consensual (isto é, que teria sido adotado pelo consentimento da coletividade). O arcabouço de normas fixa-se nas instituições sociais, formando um tipo de organização, cuja legitimidade é também presumida e que, por isso mesmo, se reserva os instrumentos de controle social, para evitar que a pirâmide se desconjunte e vá por terra. Estes meios materiais de controle revestem a ordem com sistemas de crenças (ideologias), consideradas válidas, úteis e eminentemente saudáveis e que são, por assim dizer, a “alma” das instituições estabelecidas, isto é, o “espírito” da ordem social, com a máscara de cultura do “povo”.
Esta pretensão cultural da classe dominante identifica as suas conveniências e princípios com o da sociedade inteira. Nesse contexto, qualquer tipo de mudança social é limitado e controlado.
O segundo modelo, isto é, a Sociologia (b) “da mudança, conflito e coação” representa uma espécie de negativo fotográfico do modelo anterior (a). Enquanto este último é centrípeto, aquele outro é centrífugo – mas centrífugo com as mesmas lacunas e escamoteações (um sumiço disfarçado e engenhoso de elementos essenciais), de tal sorte que, em vez de dilatar a estrutura conservadora é por ela absorvido, como veremos, sem maior dano para a dominação.
Segundo o modelo (b), o espaço social é ocupado por uma série de grupos em conflito, em relação cuja instabilidade decorre de séries múltiplas de costumes, folkways e mores divergentes e competitivos, tornando precário e de legitimidade muito discutível o bloco dominante de normas, sobretudo porque as “subculturas” engendram contra-instituições. Estas são animadas por verdadeiro ímpeto contracultural, inassimilável à cultura dominante. Conseqüentemente, a organização social estabelecida tem de haver-se com ataques constantes de anomia (contestação das normas impostas pelas normas prevalecentes), que reivindica mudança, em padrões de comportamento abertamente desafiador e também instituído, em setores mais ou menos amplos da sociedade não “oficial”. Tal análise força a ordem estabelecida a desmascarar-se como nua coação, mas não conduz os “desafios” à raiz espoliativa do poder classístico, nem a ligação deste com a opressão de grupos.
Em resumo, o modelo (a) é a resposta triunfalista da burguesia assente, antes de se precipitar na crise de que não pode mais sair. Em contrapartida, o modelo (b) traduz apenas a inquietação de superfície da pequena burguesia.
O que há de comum nos modelos (a) e (b) é a tentativa consciente ou inconsciente de afastar o aprofundamento dialético: o modelo (a) esconde a evidência da espoliação e opressão; o modelo (b) omite ou despreza a espoliação, fala muito em opressão, mas opõe a ela um circo, em lugar dum programa coerente de ação e objetivos nítidos de reorganização social.
A visão sociológica do direito, portanto, é de grande relevância para que possamos perceber que o fenômeno jurídico não concerne, simplesmente, às normas. Por isso, o processo sociológico é a única fonte onde podemos buscar uma visão nem idealista nem mutilada do direito.
Isso nos permite esmiuçar, com mais detalhe, a tão pretendida dialética social do direito, defendida veementemente por Lyra Filho.
De tal maneira, é mister assinalar que a luta de classes e grupos, que cinde o bloco demográfico (da população), as oposições de espoliados e espoliadores, de oprimidos e opressores, movimenta a dialética social e, nela, a vertente jurídica, incompreensível e inexplicável fora desse contexto.
Existem alguns pontos essenciais para a compreensão da dialética, que serão citados a seguir: 1. O direito não se limita a aspecto interno do processo histórico. Ele tem raiz internacional, pois é nessa perspectiva que se definem os padrões de atualização jurídica, segundo os critérios mais avançados.
2. O direito entre nações luta para não ficar preso ao sistema de forcas dominantes. Daí a expressão jurídica paralela em uma dialética estabelecida pelos povos oprimidos e espoliados.
3 – 4. Cada sociedade, em particular, no instante mesmo em que estabelece o seu modo de produção, inaugura, com cisão em classes, uma dialética, jurídica também, já que, por exemplo, o estabelecimento da propriedade privada dos meios de produção espolia o trabalhador, cujos direitos então contradizem o “direito” ali radicado da burguesia capitalista.
5. A passividade das massas não legitima, por si só, uma organização social, assim como o estabelecimento duma legalidade não importa, por si só, na legitimidade do poder.
6. É importante examinar, sem rejeição indiscriminada, todo o direito estatal, que pode, inclusive, servir para o “uso alternativo”, de que cogita o jurista Barcellona e seu grupo (voltar às leis do Estado contra seu próprio objetivo dominador), operação de grande alcance teórico e prático. Mas obviamente é preciso enfatizar que o direito não está aí: o direito está no processo global e sua resultante. Localizar o direito nesse ponto 6 (controle social global), exclusivamente, equivale a transformar a sua positividade, a sua força de disciplinar a práxis jurídica, em positivismo (a concepção legalista do direito), que é outra coisa.
7. Esse ponto propõe-se a assinalar a possibilidade de um “poder dual”, muito bem esclarecido por Boaventura de Souza Santos: “uma vez que a coesão ideológica de uma sociedade de classes superpõe-se a inconciliáveis conflitos classistas, criados pelas relações de produção, as classes dominadas, ou grupos específicos dentro delas, tendem a desenvolver subculturas legais, que, em certas circunstâncias, podem estar ligadas a uma práxis institucional mais ou menos autônoma, de variável meta e nível de organização. Reconhecer esta práxis como jurídica e este direito como direito paralelo (isto é, caracterizar a situação como pluralismo jurídico) e adotar uma perspectiva teórica julgando esse direito não inferior ao direito estatal – envolve uma opção tanto cientifica quanto política. Ela implica a negação do monopólio radical de produção e circulação do direito pelo Estado moderno”.
8. Parece claro, então, que a coexistência conflitual de séries de normas jurídicas, dentro da estrutura social (pluralismo dialético), leva à atividade anômica (de contestação), na medida em que grupos e classes dominados procuram o reconhecimento de suas formações contra-institucionais, em desafio às normas dominantes (anomia).
9. Radica neste ponto o critério de avaliação dos produtos jurídicos contrastantes, na competição de ordenamentos. É a síntese jurídica. Seus critérios, porém, não são cristalizações ideológicas de qualquer essência metafísica, mas o vetor histórico-social, resultante do estado do processo, indicando o que se pode ver, a cada instante, como direção do progresso da humanidade na sua caminhada histórica. O ponto 9 é, então, a chave da abóbada para a análise do direito e a sede onde emergem os Direitos Humanos.
A essência do jurídico há de abranger todo esse conjunto de dados, em movimento, sem amputar nenhum dos aspectos (como fazem as ideologias jurídicas), nem situar a dialética nas nuvens idealistas – ou na oposição insolúvel (não-dialética), tomando direito a antidireito como blocos estanques e omitindo a “negação da negação”.
Dentro do processo histórico, o aspecto jurídico representa a articulação dos aspectos básicos da Justiça Social atualizada, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais do homem.
A contradição entre injustiça real das normas que apenas se dizem justas e a injustiça que nelas se encontra pertence ao processo, à dialética da realização do direito, que é uma luta constante entre progressistas e reacionários, entre grupos e classes espoliados e oprimidos e grupos e classes espoliadores e opressores. Essa luta faz parte do direito, porque o direito não é uma “coisa” fixa, parada, definitiva e eterna, mas um processo de libertação permanente. Por isso, o direito não é mais nem menos do que a expressão de princípios supremos enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade.
Sendo assim, direito é processo, dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotam as novas conquistas.
O direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nela se desvenda. É um erro, contudo, ver o direito como pura restrição à liberdade, pois, ao contrário, ele constitui a afirmação da liberdade conscientizada e viável, na coexistência social; e as restrições que impõe à liberdade de cada um legitimam-se apenas na medida em que garantem a liberdade de todos. A absoluta liberdade de todos, obviamente, redundaria em liberdade para ninguém, pois tantas liberdades particulares atropelariam a liberdade geral.
O direito é, portanto, na essência, modelo e finalidade, o que Engels proclama: “o livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos”.
3. Meu posicionamento:
Como dito na introdução desse ensaio, minha tentativa seria reunir em um só paradigma os pontos kelsenianos e lyranianos que, de acordo com o meu ponto de vista, são positivos e suscetíveis de serem agrupados em um mesmo conjunto. Este labor teria como linha-mestra o cuidado em não aviltar nenhuma das duas teorias, buscando, por isso, inspiração em Kuhn. Entretanto, trata-se de uma de um trabalho que, por mais pertinaz que seja, pode terminar em um tremendo malogro.
Minha inspiração em Kuhn advém da inquietação que o livro “A Estrutura das Revoluções Científicas” meu causou no tocante ao por que da ocorrência das sucessões paradigmáticas. Tal inquietação foi corroborada por uma palestra que tive a oportunidade de assistir com um professor de estética da Faculdade de Arquitetura da UnB, que, infelizmente, não me recordo o nome.
Destarte, cabe aqui apontar o que esse tema me suscitou. Para entendermos a gênese das permanentes sucessões paradigmáticas, devemos resgatar a idéia de que a verdade inexiste. Isso porque a verdade é a contemplação do todo, do absoluto, o que é impossível. Logo, na ausência da verdade, somente a mentira se manifesta. Essa, por sua vez, surge de forma multifacetada, ou seja, não é apenas uma mentira que se contrapõe a única verdade, mas, sim, várias mentiras. Por isso, se existem várias mentiras, acontece de uma ser mais bem articulada do que as outras. Dessa forma, tal mentira passa a ser entendida como a que, possivelmente, melhor se ajusta a verdade. Todavia, na realidade, nenhuma mentira será, em algum momento, verdade. Com isso, mentiras melhores do que as antigas serão sempre contadas. Essas novas mentiras, se suficientemente bem tramadas, serão capazes de minar a antiga. Portanto, elas se consolidam e passam a ser a mentira moderna.
Levando em conta esse raciocínio, pode-se facilmente perceber porque um paradigma nunca se afirmou e nem nunca irá se afirmar de forma plena, isto é, despojada de qualquer tipo de contestação. O paradigma, portanto, nada mais é do que uma mentira bem contada, que vigora até o aparecimento de um mentiroso mais engenhoso. Por ser mentira, o paradigma é, indubitavelmente, frágil e suscetível de esfacelamento.
Entre os mentirosos existe certo grau de cumplicidade, motivo pelo qual um novo paradigma abarca questões trazidas pelo anterior. Todavia, o mentiroso, por, claro, contar mentiras, é uma pessoa falsa e calculista. Portanto, quando uma comunidade científica partidária de alguma mentira paradigmática menos espera, tem seu tapete puxado, o que nos remete as chamadas revoluções científicas.
A revolução é o expoente supremo da credibilidade dada a mentira. Isso chega até ser engraçado, mas é, de fato, o que acontece. Com isso, somente a fé pode elucidar tudo aquilo que permeia esse tipo de fenômeno. Ou seja, a fé, que nada mais é do que a crença na veracidade da mentira é o grande instrumento responsável pela orientação dos cientistas.
Saindo desse campo filosófico de caráter abstrato e buscando explicações mais concretas e, por isso, mais simplificadas, é possível se chegar a algumas conclusões. Por exemplo, os paradigmas não só não conseguem como também não poderiam abarcar a verdade absoluta. Isso porque, se o paradigma for completo, a ciência se esvai, pois seu pré-requisito básico de existência, a pesquisa, não mais teria razão de ser.
O aprimoramento dos recursos da ciência se dá apenas com essa sucessão paradigmática. Sendo assim, é fundamental a ocorrência de revoluções que permitam o progresso científico. Logo, tudo aquilo que se diz é valido, desde que acompanhado de uma fundamentação teórica consistente. Isso não só é válido como também de relevante necessidade para que questionamentos sejam freneticamente lançados de forma a colocar em xeque os paradigmas em voga. Esse processo contribui para melhor elaboração e articulação dos paradigmas, o que caracteriza o tão almejado progresso científico.
Assim, a suprema importância dessa sucessão paradigmática se estriba no fato de ser indispensável para o progresso e evolução da ciência.
Logo, fica fácil perceber que, como estamos imersos em teorias incompletas que tem como sustentáculo último uma determinada mentira, questionamentos e reajustes não podem ser cerceados, ao contrário, devem ser fortemente estimulados.
Doravante, podemos partir para a análise da liberdade. Isso porque se trata de um tema jurídico absolutamente pujante e, claro, alvo de preocupações de ambos os autores trabalhados. Todavia, Kelsen e Lyra intervêm pela defesa da liberdade de forma bastante distinta. Porém, é justamente nesta dicotomia que a aproximação dos dois juristas é possível.
Para Kelsen, como dito no primeiro ponto, o Direito é norma. Sendo norma, aquilo que não o seja é mero acessório jurídico. Logo, o ideário de justiça é agregado ao Direito, e, por isso, incapaz de revelar sua essência. Contudo, a norma está impregnada pela vontade infalível de garantir a soberania da justiça, ou seja, o direito é a arte do bom e do justo. A liberdade pode ser, portanto, compreendida como expressão do justo. Isso significa que em função da defesa da liberdade é que o Direito se movimenta.
Em alinhamento com Kelsen, podemos afirmar então que o Direito garante a liberdade. Contudo, esta liberdade é enquadrada, mas, ao mesmo tempo, inviolável. Portanto, a existência do ordenamento jurídico, reflexo do Direito positivo, delimita seu espaço, o que significa que você não pode rompê-lo, mas, em troca, também não é rompido por ninguém. A ordem, portanto, está estabelecida.
Analogicamente, podemos imaginar que cada indivíduo é um vagão. A locomotiva, por sua vez, a sociedade. As relações interpessoais, por serem dinâmicas, carecem de movimento. Este só é possível quando existe um trilho. O trilho é justamente o Direito. Ou seja, não nos dá um leque amplo de caminhos a seguir, contudo, permite que nós caminhemos. Isso significa que, caso o trilho seja removido, na falsa ilusão de termos nossa liberdade ampliada, acabaremos sem liberdade nenhuma, pois não conseguiremos ao menos sair do lugar. Logo, o Direito positivo não nos aprisiona, nos liberta.
Já Lyra Filho quer o Direito como “legítima organização social da liberdade”. Contudo, como afirma Lacordaire: “entre o pobre e o rico, o patrão e o operário, o forte e o fraco, é a liberdade que escraviza e o Direito que liberta”. Portanto, sendo antipositivista, acaba-se tendo a liberdade usurpada, na falsa expectativa de tê-la legitimada.
Contudo, é inegável a contribuição de Lyra no sentido de termos de alargar o foco jurídico, compreendendo o Direito não como uma estrutura estanque e acantonada, mas em constante mudança, ajustando-se às necessidades contingentes que clamam por urgente assistência. Em síntese, o viés contingente do Direito.
Portanto, devemos defender o Direito positivo desde que em concordância com fenômenos presentes, para que tenhamos, de fato, a liberdade garantida e, também, a práxis jurídica, que não deve ser confundida com o Direito de viés meramente pragmático. Caso contrário, teremos a “complexidade da vida jurídica reduzida à secura da dogmática”. (Boaventura de Sousa Santos).
Encerrando, devemos, como quer Habermas, estabelecer a chamada “situação comunicativa”, para que por meio da união das partes se consiga um todo harmônico. Ou, como diz Mário Quintana: “não te irrites, por mais que te fizerem... Estuda a frio o coração alheio... Farás, assim, do mal que eles te querem, teu mais amável e sutil recreio...”.
Bibliografia
· Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen)
· O que é Direito (Roberto Lyra Filho)
· A Estrutura das Revoluções Científicas (Thomas Kuhn)
· Introdução ao Direito (Ronaldo Poletti)
· Um Discurso sobre as Ciências (Boaventura de Sousa Santos)
· Quintana de Bolso (Mário Quintana)