O presente texto pode trazer remissões não familiares a operadores do direito, principalmente àqueles iniciantes nessa arte. Ainda assim valem, como estímulo para os interessados, e não prejudicam aos que não nutrem interesse por essa abordagem ao direito. Mesmo porque, se de outra forma fosse, seria contrariar as convicções do autor e não estimular uma área tão carente de estudos, que é a ética inserida nos métodos alternativos de resolução de conflitos.
Não há como se esquivar da definição da ética inserida nesse ramo do direito. Resumidamente, podemos dizer que o ideal de justiça ao qual habitualmente nos remetemos não corresponde àquele a ser buscado na mediação. Isso porque a mediação não impõe uma decisão fundada na justiça - a decisão é das partes. Assim, o arcabouço valorativo, determinante para um juiz, não tem para o mediador tamanha importância, visto que a justiça buscada pelo juiz é, digamos, substituída por um mero estabelecimento de situações satisfatórias para as partes. De modo que a ética do mediador deve se resumir a determinar sua conduta guiando à autocomposição.
Resta claro que na mediação não se busca a justiça em seu conteúdo tradicional (fundada em valores universais), mas sim a justiça determinada pelas próprias partes. É nesse delicado papel que atua o mediador e a consciência disso basta, àqueles que não se interessam por maiores divagações filosóficas, para uma leitura proveitosa da conclusão deste capítulo, cujo título é: Linhas Básicas de um Código de Ética. Já, para aqueles que desejem ter uma visão mais ampla do tema, recomendamos antes a leitura também dos itens seguintes.