Foram analisados os 100 acórdãos mais recentes, que permitiram que fossem aferidas importantes conclusões sobre o modo de aplicação do instituto e sobre as principais demandas que estão sujeitas à sua aplicação.
Alguns acórdãos foram incluídos no estudo também por discutirem a remessa em seu mérito, não propriamente estavam sujeitos à aplicação do mecanismo.
A primeira das inferências diz respeito à sua relação com os recursos voluntários. Explica-se. Do total de acórdãos pesquisados, em apenas 19 não houve também a interposição do recurso de apelação. Nos demais processos, houve sempre a atuação tempestiva e regular dos procuradores do Estado.
À primeira análise, pode parecer um número representativo, que seria defendido pelos partidários da mantença do instituto como apontador de uma deficiência de quase 20% de estrutura dos órgãos responsáveis pela defesa da Fazenda Pública em juízo. No entanto, uma análise qualitativa das decisões em que não houve atuação voluntária por meio de recurso mostra justamente o inverso.
Em 6 casos, aproximadamente um terço do total aqui debatido, a remessa foi feita em virtude de sentença que condenou o Distrito Federal a custear a internação de emergência em leito de U.T.I. da rede particular por falta de tais leitos na rede pública. É um tipo de demanda que cresce de maneira muito grande devido ao desaparelhamento da rede hospitalar estatal e que é considerada pacífica pela jurisprudência, a qual considera um dever do Estado fornecer assistência hospitalar aos cidadãos.
A sucumbência estatal nos parece demasiadamente clara em sentenças que tais, seja pelo próprio conteúdo da decisão ou pelo posicionamento rígido da jurisprudência e doutrina que trata do assunto. Uma apelação por parte do Distrito Federal representaria um confronto entre o interesse público relativo à despesa envolvida na internação e o próprio direito à saúde que os indivíduos gozam. Nessa briga, parece-nos que o Estado deve voltar mais atenção ao indivíduo do que à verba necessária ao tratamento.
Outrossim, em todos os casos observados já houvera sido concedida a liminar, a sentença somente confirma o mérito da causa. Submeter uma sentença que apenas confirma uma medida liminar concedida em feito em que a Fazenda tem sucumbência clara é demasiadamente gravoso a ambas as partes, pois gera um prolongamento desnecessário da lide que a ninguém beneficia.
Frisa-se que, mesmo em causas desta natureza de internação em rede hospitalar particular, quando o ato decisório toca em pontos não tão incontroversos, a atuação da procuradoria do Distrito Federal se fez presente, como na 20080111214627APC, na qual eram discutidos também os valores utilizados como base para o custeamento. O comportamento diligente no manejo de recursos foi visto mesmo em demandas repetitivas como é o caso das que tratam da concessão de gratificação dada a professores da rede pública por ensino de aluno especial (GATE), que representam cerca de 30% de todos os processos pesquisados. Em todos os casos relativos a esse assunto houve a interposição de apelação. Tal constatação contribui para o argumento de que a defesa da Fazenda Pública em juízo é feita de modo satisfatório.
Voltando ao estudo estatístico dos casos em que não houve apelação, a remessa necessária não foi conhecida pelo Tribunal sob a alegação de que não atingira o valor de alçada de 60 salários mínimos.
As demais causas têm assuntos mais pontuais e se referem a concessão de benefícios previdenciários, mandados de segurança que autorizam a realização de concursos públicos e etc. Têm em comum com as outras causas o fato de serem demandas de pouca monta pecuniária e de não ter a Fazenda razões suficientes a alterar o julgado.
Conclui-se, portanto, deste primeiro ponto analisado relativo à aplicação do reexame necessário, que na esfera de atuação do E. TJDFT, sempre que a Fazenda tem um mínimo de base argumentativa apta à produção de recurso, ela o faz. Não interpõe apelação somente em casos nos quais é claramente sucumbente e não lhe assiste razão em recorrer.
Demonstra-se também, que a incúria ou desorganização do órgão responsável pela defesa da Fazenda em juízo não é mais vista, pelo menos no âmbito distrital. A atuação da procuradoria do DF foi feita de forma deveras satisfatória, que pode ser aferida pelo número de recursos interpostos e pela própria qualidade das súplicas.
Muitas vezes a leitura dos acórdãos não deixa claro o valor exato ao qual foi condenada a Fazenda Pública. Contudo, infere-se, pela natureza das causas e leitura das situações controvertidas que não seria estes valores realmente vultosos, bem superiores ao mínimo de 60 salários mínimos, que afetariam de forma grave a situação financeira da entidade estatal.
Entre os casos pesquisados, as maiores condenações atingiram valor pouco superior a200.000,00 reais e 100.000,00 reais, respectivamente. Tais montas podem ser consideradas relevantes, e de fato são, no entanto, foram verificadas somente duas vezes e, em ambos os casos, houve o manejamento da apelação, o que esvazia a aplicação do instituto da remessa necessária.
Este talvez seja o dado mais relevante e mais importante na formulação de uma conclusão acerca da necessidade de sobrevivência do instituto na ordem processual brasileira.
Somente em 12 dos acórdãos pesquisados houve reforma parcial da sentença. Ressalta-se que todos eles estavam acompanhados do recurso voluntário por parte da Fazenda.
A análise bruta deste total já seria de capaz de questionar a necessidade do mecanismo processual, ainda mais quando se considera que em todos os casos houve também o manejo da apelação. Contudo, faz-se também necessária, novamente, a análise qualitativa de tal estatística.
A maioria das reformas parciais somente alterou a verba honorária, as vezes aumentando-a, as vezes diminuindo, sem, contudo, alterar drasticamente os valores fixados pela primeira instância, funcionando apenas, em realidade, como forma de uniformização de julgados em causas repetitivas.[16]
Somente em dois casos houve alteração que não disse respeito à alteração de honorários. Em ambos os casos a reforma exclui certo número de parcelas devidas a título de gratificação devida. No entanto, a leitura do acórdão não deixa claro se a matéria foi tratada nas razões das apelações que acompanham os processos.
O baixo índice de reforma das decisões analisadas nos leva a, basicamente, duas conclusões. A primeira é a de que o instituto da remessa necessária é anacrônico e de pouca utilidade, já não tendo mais lugar em uma ordem jurídica que conta com integrantes profissionalizados, muito bem capacitados e de atuação diligente. A necessidade de que as sentenças de primeiro grau sejam revistas por uma segunda instância apenas protela desnecessariamente o processo, sem que haja uma necessidade real para tanto. Não existe mais a necessidade da manutenção de um instituto em razão de uma pretensa incúria dos defensores da Fazenda em juízo. Isso apenas desprestigia a tais profissionais, bem como os julgadores de primeiro grau.
Parece-nos ser mais interessante ao interesse público a resolução célere da lide, deixando-se que a segunda instância se manifeste somente nos casos em que há a interposição voluntário, que, em verdade, sempre é interposto, a não ser em causas em que a Fazenda é de fato sucumbente.
Alguns dos casos observados não eram propriamente de aplicação do instituto, mas discutiam se a remessa deveria ou não ser aplicada, em sede de preliminar arguida pela Fazenda Pública ou ente de personalidade jurídica de direito público.
A manutenção de um instituto de utilidade e necessidade contestável pode gerar complicações processuais ao ensejar, por exemplo, alegações preliminares de nulidade em recursos voluntários.
Essa situação é vista na Apelação Cível n.° 20050110968443, pesquisada no presente estudo. No caso, foram interpostos embargos à execução por parte do Distrito Federal, em razão de não ter sido a sentença submetida ao reexame necessário. O juiz da causa acatou os embargos, reconheceu a necessidade de submissão da sentença ao crivo da segunda instância e anulou todos os atos desde a certidão de trânsito em julgado erroneamente prolatada. O referido acórdão trata da apelação do embargado, que pleiteou, resumidamente, a desnecessidade de aplicação do mecanismo processual do artigo 475.
O presente caso demonstra o ônus que a manutenção de um desnecessário instituto pode gerar no processo, em termos de duração do processo. Os embargos à execução foram interpostos no ano de 2.003, a apelação que trata da necessidade de submissão dos autos à segunda instância fora julgada em 2.011.
É inaceitável que uma causa seja protelada por tantos anos em razão de litígio meramente formal, que envolva a aplicação de um instituto processual anacrônico como a remessa necessária.
Ademais, no caso, a lide se dava entre duas entidades de direito público. A protelação excessiva da causa prejudicou diretamente a justa entrada de recursos, decorrente da resolução da lide, no ente estatal que restou vencedor. Isso demonstra que o reexame necessário mais gera prejuízos que garantias ao interesse público.
Em diversos outros casos a não aplicação da remessa necessária é alegada como fonte de nulidade da sentença. Tal situação ocorre, mormente, por conta de mudança na interpretação do parágrafo 2°, que trata do valor de alçada, para os casos de sentença ilíquida. Felizmente, em casos que tais, têm decidido o E. TJDFT que a remessa é necessária, mas que não se trata de caso de anulação da sentença.
A presente análise fática demonstra que a manutenção do instituto trabalhado pode ser prejuidicial à celeridade do processo não só pelo fato requerer uma segunda análise a respeito de cada causa. Pode também gerar morosidade devido aos litígios processuais que podem advir de problemas em sua aplicação.
Apenas como situação que demonstra a necessidade do debate a respeito do tema e a passagem da discussão da esfera meramente doutrinária para o campo jurisdicional, narra-se o ocorrido no processo 20100110004408RMO.
Trata-se de hipótese comum de reexame necessário em sede de mandado de segurança, na qual subiram os autos para apreciação da segunda instância. O fato diferencial foi o de o parecer do Ministério Público requerer o não conhecimento da remessa necessária pelo fato de ser este instituto obsoleto e inconstitucional. A argumentação ministerial não foi; contudo, aceita e o reexame necessário foi conhecido, porém, improvido.
A apresentação de tal dado não tem o poder de ensejar um debate acerca da hipótese levantada pelo trabalho, apenas e tão somente mostra a contemporaneidade do tema e a necessidade de discussão. Não se trata mais de mero devaneio doutrinário, o debate é real, presente e já se irradia, inclusive, para o campo jurisdicional.