A ação rescisória, no regime no NCPC, tem sua competência alterada para o mesmo juízo competente para julgar a ação principal. Seu cabimento também é alterado para incluir a possibilidade de manifesta violação a norma jurídica. Aqui há apenas uma sutil diferença, pois na redação do CPC/73 a referência é a 'literal disposição de lei' (CPC. Art. 485, V).
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