O CPC/73 já contava com uma audiência preliminar voltada à conciliação, com a possibilidade de saneamento do feito (CPC, art. 331). Pouco muda no NCPC além do prazo para sua realização, que passará a ser de no mínimo 15 dias; bem como a previsão de que se realize por meio de conciliador previamente orientado pelo juiz. Na verdade, a audiência já era frequentemente realizada sem a presença do juiz, embora a lei não fosse clara quanto a essa permissão.
Há também uma série de orientações que destacam a importância dessa audiência no NCPC: a fixação da forma de atuação do conciliador pelo juiz; a prioridade na realização das audiências de conciliação; a mera intimação na pessoa do advogado do autor, cuja presença não é indispensável em audiência; a tipificação da ausência injustificada do réu como ato atentatório; a possibilidade de dispensa da audiência quando manifesta a inviabilidade de conciliação; a possibilidade de citação em audiência etc.
Todas essas disposições servem mais como demonstração de que tal momento processual deve ser realmente levado a sério. Afinal, todas as possibilidades descritas no NCPC já eram autorizadas pelo CPC/73. O que existia, na prática, era uma gestão da causa sem que tais possibilidades fossem expressas de forma sistematizada. O estímulo à conciliação é reforçado por outros dispositivos, a exemplo do que faculta à lei de organização judiciária local a previsão de conciliadores profissionais nos quadros oficiais. No mesmo sentido de estimular a conciliação, a desistência da ação antes da oferta da contestação exonera o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios.
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