Há uma simplificação em diversos aspectos, tendo sido suprimidas diversas diferenciações inúteis ou muito complexas. Por exemplo, foram extintos: a distinção entre praça e leilão; os embargos infringentes; a ação monitória; a remessa necessária nas causas de menor valor; e a reconvenção, pois todas as ações agora são dúplices.
Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são dispensados de trâmite judicial e remetidos a procedimentos escriturais. Além disso são extintas várias formas típicas dos procedimentos especiais contenciosos, tais como as ações de: depósito, anulação de substituição de títulos ao portador, nunciação de obra nova, usucapião e oferta contas. Essa parece ser uma feliz aproximação a uma teoria mais abstrata da ação, rompendo amarras com a teoria típica de raízes civilistas.
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