A criação do incidente de ações repetitivas nos faz lembrar diversas outras tentativas legislativas, que começaram em nível de instância superior e depois migraram para instâncias inferiores. Assim foi, por exemplo, com a retenção dos recursos excepcionais e após com a retenção dos agravos. O NCPC, não satisfeito com o tratamento dos recursos repetitivos no âmbito dos tribunais superiores, impõe a uniformização do julgado desde a primeira instância, autorizando o tribunal local a promover a suspensão das causas semelhantes. Definitivamente, cria-se assim um sistema de precedentes vinculantes.
A previsão do NCPC é no sentido de que o incidente: seja julgado em 12 meses, tramitando em regime de preferência; sendo que somente nos primeiros 6 meses suspende o trâmite dos recursos excepcionais semelhantes, enquanto as ações de instância ordinária ficam suspensas pelos 12 meses; tenha sua autoridade respeitada, sob pena de reclamação ao tribunal; possa ter sua orientação revista por iniciativa dos legitimados para o mesmo em relação à súmula vinculante; possibilite o julgamento das questões eventualmente remanescentes nos processos suspensos; tenha o Ministério Público como fiscal da lei em sua tramitação, assumindo a titularidade no caso de desistência ou abandono; seja acompanhado por um cadastro de assuntos junto ao CNJ; tenha sustentação oral de 30 minutos em audiência para cada parte, ao que se segue manifestação de interessados e do Ministério Público em 15 dias; e seja passível de recursos excepcionais sem juízo de admissibilidade no tribunal local.
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