De acordo com o NCPC, extingue-se o agravo retido, bem como a preclusão em primeiro grau. Permanece contudo a possibilidade de impugnação por agravo de instrumento para as decisões com carga de antecipação de tutela, cautelar e executiva.
Sobre o tema do agravo interno, havia uma discussão na doutrina sobre o tratamento dado ao agravo (CPC, art. 545) nos regimentos internos. Hoje a previsão expressa na legislação deve regularizou a previsão legal desse cabimento, deixando o processamento a ser regulamentado no âmbito de cada tribunal.
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