A técnica de edição de súmulas é estimulada pelo NCPC. Na verdade, trata-se de mais um sinal de que se está construindo uma estrutura hierárquica também dentro dos próprios tribunais em relação a seus órgãos. Isso sem falar nas prevalência do entendimento dos tribunais superiores, que terão à sua disposição a modulação de efeitos de eventual mudança na jurisprudência dominante.
Nesse ponto a lei veio apenas reafirmar a prática jurisprudencial, que apresentava inclusive precedentes com modulação de efeitos dentro do próprio STJ. Vale dizer que, até então, legalmente apenas o STF teria esse poder, dentro do controle de constitucionalidade concentrado. Com o NCPC, não apenas a possibilidade de modulação passa a ser potencialmente universal para os tribunais superiores, como passa necessária no acolhimento da impugnação executiva com fundamento em 'sentença inconstitucional' (CPC, art. 475-L, § 1º e 741, § 1º). (Cf. FERRAZ JR, Tercio Sampaio; CARRAZZA, Roque Antonio; NERY JR., Nelson. Efeito ex nunc e as decisões do STJ. Barueri: Manole, 2009.)
No NCPC há, de um modo geral, muito mais preocupação com a fundamentação satisfatória da decisão judicial, confirmando que há muito vivíamos um ambiente de prolação de decisões sem o devido cuidado. Esse é um aspecto positivo e uma mudança aparentemente consciente no sentido de que, se de um lado os tribunais têm mais poderes para selecionar os casos a serem julgados, de outro são obrigados a prestar uma tutela de melhor qualidade. Somente assim um julgado pode servir de precedente. Do contrário dele podem constar afirmações perigosas, cujo uso pode vir a ser completamente dissociados dos fundamentos originais de sua fixação.
Talvez isso nos traga no futuro uma modificação sobre a importância de todo o conteúdo debatido no acórdão, como se tem em relação aos 'obiter dicta' do 'common law'. Na mesma linha, vemos a crescente participação do 'amicus curiae' e das audiências públicas como forma que colaborar para um provimento de melhor qualidade e legitimidade. O que permanece em aberto é a medida em que os regimentos internos poderão firmar métodos de revisão e imposição de uniformidade da jurisprudência, tendo em vista que a lei não prevê sanções à resistência do órgão fracionário que não se curvar ao hierarquicamente superior.
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