No contexto do CPC/73 sempre existiu uma discussão se a inversão do ônus jurídico da prova significaria também a inversão de seu ônus financeiro. Realmente a parte que tinha contra si o ônus jurídico invertido ficava na mão da outra parte e tinha que fazer frente a tais gastos em uma situação manifestamente injusta. Na configuração do NCPC, o Estado passa a ser responsável por financiar as despesas da instrução probatória solicitada por litigante beneficiário de justiça gratuita.
Ainda a título de esclarecimento sobre a inversão do ônus da prova, o NCPC veio firmar a necessidade de que conste de decisão. Faltou apenas deixar mais evidente que essa decisão não deve constar na sentença; e sim na fase de saneamento, de modo que as partes não sejam surpreendidas pelos gastos ou resultado da própria demanda. Em sentido consoante ao estabelecido em relação ao suporte financeiro pelo Estado em favor do litigante pobre, também nos casos em que a parte não for beneficiária de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova não implica sua inversão financeira. Ou seja, o NCPC veio deixar claro que um não implica o outro: são conceitos independentes.
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