Há uma tendência do NCPC em autorizar a prática por terceiros de alguns atos tipicamente praticados por membros do judiciário. Um bom exemplo é a intimação do advogado e da testemunha por meio do serviço de correio (mediante AR), atividade que será regulamentada e operacionalizada por formulários. Aliás, também como forma de facilitar e baratear as publicações e seu acompanhamento é possível, a pedido do procurador, a intimação em nome da sociedade de advogados.
Em alguns países a delegação de atos a serem praticados por particulares é ainda mais, como o caso da atividade probatória antecipada, bem como a execução por meios privados. O NCPC é conservador nesse aspecto e não cogita de uma privatização mais profunda.
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