De acordo com o NCPC, o litisconsórcio necessário é requisito de validade da sentença que tenha que ser emitida simultaneamente em face de mais de uma parte, tendo em conta o tipo de pedido ou previsão legal. Caso a decisão tenha que ser uniforme às partes (denominado litisconsórcio unitário), sua violação gera nulidade; e caso o provimento possa ser diferente para as partes o vício é de ineficácia. Naturalmente, no caso do litisconsórcio unitário, o juiz deverá extinguir o processo caso esteja ausente alguma das partes necessárias, sob pena de prosseguir em um processo fadado à nulidade.
A redação anterior era problemática (CPC, art. 47) porque fazia os conceitos (litisconsórcio necessário e unitário) coincidirem, bem como limitava o âmbito de invalidade à ineficácia. Certamente, a nova redação é muito mais clara e contempla hipóteses que antes dependiam da jurisprudência para serem tratadas pelo regime do litisconsórcio necessário.
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