Nossos comentários tenderão, ao menos nesse primeiro momento, a uma abordagem mais ampla do sistema processual, contrastando com a típica abordagem fragmentária dos comentários a leis. Isso porque o comentário, modelado pelo nível micro, tende a perder a dimensão do todo e serve apenas para explicar uma proposta de regulação operacional, inevitavelmente voltada à comparação com o passado.
Essa abordagem detalhada é sem dúvida uma função importante da doutrina, principalmente tratando-se de uma nova lei. Mas o mais importante agora parece ser refletirmos sobre as possíveis implicações do novo sistema do que propriamente descrever a mecânica a ser instituída em suas minúcias. A descrição exaustiva surgirá naturalmente em um segundo momento, crescendo organicamente a partir da estrutura normativa a que esse texto faz referência.
Aliás, perceba-se que muitas vezes nos manifestamos como se já houvesse sido aprovado o anteprojeto. Isso se deve a duas razões: ao melhor contraste entre regimes atual (CPC/73) e do possível futuro (NCPC); e ao otimismo que não conseguimos evitar. O sistema parece ter sido realmente simplificado; e a única ressalva séria a ser destacada é a potencial concentração excessiva de poder nas mãos das instâncias superiores. Isso é especialmente notado pela importância que ganharam os recursos repetitivos como pauta da uniformização jurisprudencial, fazendo dos recursos um verdadeiro eixo sistemático de todo o processo.
Esperamos que se trate apenas de um sacrifício pela celeridade e uniformidade; e queremos crer que não se trate um projeto de dominação deliberado, embora nunca se deva desconsiderar os perigos da concentração do poder. A comissão de juristas demonstrou ter feito um brilhante trabalho, como era de se esperar de ótimos juristas que são. Caso o NCPC venha a ser realmente aprovado, teremos um sistema processual mais atualizado com o pensamento doutrinário contemporâneo (movido por ponderação de princípios constitucionais); além de compatível os códigos recentes do direito comparado (pautados pela flexibilização procedimental em busca de mais decisões de mérito).
Reforçamos: o único risco está na criação do 'judge-made law' à brasileira, no qual precedentes de segunda instância vincularão com força de coisa julgada causas pendentes de primeira instância. Esse é um poder compatível com o existente no próprio 'common law', já que no referido sistema, praticamente todas as decisões são vinculantes. O NCPC aponta para que o Brasil crie um sistema desse tipo, transferindo uma alta carga de trabalho às instâncias inferiores, que terão também a missão de manter a uniformidade nos julgamentos.
Caso as instâncias ordinárias suportem tal transferência, essa parece ser a solução para o abarrotamento do judiciário de instância superior. A dúvida que fica é se as instâncias inferiores serão capazes de cumprir essa tarefa, fazendo um judiciário melhor como um todo, e não apenas para os tribunais superiores. As intenções parecem ser as melhores e, tecnicamente, a redação normativa é muito bem feita. Sobre sua aplicação, ficamos no óbvio: só o tempo nos dirá. Nesse curso, o erro que não devemos repetir é o de simplesmente festejar o novo e deixar de acompanhar de perto o nascimento e desenvolvimento desse novo sistema.
Por fim, na nossa opinião, a comissão deveria fazer parte de um grupo de trabalho maior, responsável por dar seguimento ao excelente trabalho desenvolvido até agora. Esse grupo maior - com participação ativa, por exemplo, do CNJ - deveria ficar encarregado de acompanhar e reportar a todos sobre o que considerará os sucessos e os insucessos do NCPC. Mas, naturalmente, primeiro o desafio político da aprovação do anteprojeto precisa ser vencido. Trata-se então de uma preocupação para o futuro.
Conheça mais dos nossos comentários colaborativos ao Novo
CPC...