A essência dos poderes do relator continua a mesma, sendo-lhe possível tanto negar seguimento quanto dar provimento ao recurso que tiver decisão incompatível com a jurisprudência dos tribunais superiores (CPC, art. 557). Eliminou-se, contudo, a locução 'jurisprudência dominante' como possibilidade para o uso de tais poderes, pois esse conceito vago gerava toda sorte de problemas. Agora basta que exista uma decisão de casos repetitivos nos tribunais superiores. Para o mal ou para o bem, agora existe um parâmetro mais objetivo para que o uso desses poderes seja autorizado. Naturalmente, permanecem como hipóteses de negativa de seguimento tanto a inadmissibilidade quanto a prejudicialidade recursal.
De um modo geral, os poderes dos juízes foram ampliados, tendo ficado mais semelhantes aos poderes de 'case management' vistos no CPC inglês. Por exemplo, o juiz passa a poder: as fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, tudo voltado a uma maior efetividade. O que garantirá a inexistência de abusos - ao menos no campo ideal - é o ainda maior respeito ao contraditório que deve existir na condução dos processo.
Conheça mais dos nossos comentários colaborativos ao Novo
CPC...