Anteriormente, eram previstos prazos menores, inclusive para o juiz emitir despachos (CPC, art. 189). Acontece que eram simplesmente ignorados. O que se pretende agora é definir um prazo a ser realmente cumprido, sob pena de representação junto ao tribunal. Vemos isso como uma tentativa de que tais prazos sejam levados a sério: 5 dias para despachos; 10 dias para decisões; e 20 dias para sentenças. Caso o presidente do tribunal entenda conveniente, diante do descumprimento de tais prazos, poderá avocar o caso e designar outro juiz para que julgue a demanda, sem prejuízo das sanções administrativas.
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