Já era parte da nossa Constituição a razoável duração do processo, que agora vem ainda mais expressa na legislação infraconstitucional, na medida em que se esclarece que a atividade executiva também deve ser célere. Assim destaca-se a crise de efetividade a ser combatida, que no Brasil é em grande medida derivada dos problemas na fase de satisfação da tutela - ou seja, execução e cumprimento de sentença.
Ao lado da celeridade, estão como princípios norteadores da atividade jurisdicional: o fim social, o bem comum, a dignidade, a razoabilidade, a legalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a fundamentação dos julgados, a igualdade e o contraditório. Isso significa mais do que uma repetição da Constituição, refletindo na verdade uma nova forma de pensar o processo a partir de normas mais principiológicas e abrangentes.
A doutrina já vinha se manifestando sobre a importância de se modificar a forma de trabalhar as normas processuais, pautadas pelos princípios constitucionais. A esse movimento se denominou constitucionalização do processo, em contraste com a autonomia científica muito artificial datada de mais de um século. (Cf. Andolina, I; Vignera, G. Il fondamenti costituzionali della giustizia civile: Il modello costituzionale del processo civile italiano. Torino: G. Giappichelli Editore, 1997)
Esse modelo atualiza nossa legislação com uma forma de pensar radicalmente publicística, diferente da noção que passou a permear a doutrina após a década de 70, na linha de que o processo não seja um fim em si mesmo. Melhor dizendo, segundo o NCPC, o processo é muito mais do que pensamos ser nas décadas passadas: trata-se hoje de uma ferramenta para concretização dos direitos fundamentais e que, por isso, deve ter sempre em mente os princípios constitucionais em sua pauta de aplicação.
Com isso, o Brasil adere a uma tendência mundial, expressa por exemplo na legislação dos EUA e da Inglaterra, ao estabelecer que 'o processo civil será ordenado e disciplinado conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição (...)'. E da mesma forma ao estabelecer que 'as disposições contidas neste Código serão sempre interpretadas de modo a assegurar a concretização dos direitos fundamentais (...)'.
Tais países de 'common law' lançaram essa moda - como segue o NCPC - consignando alguns princípios como orientadores do sistema processual e deixando sob responsabilidade do juiz a sua concretização. Logicamente isso exige que os juízes tenham relativa liberdade e muitos poderes para cumprir essa missão. No nosso modo de ver, o desafio brasileiro será compatibilizar a necessária liberdade judicial de primeira instância com as restrições impostas para garantir a uniformização dos julgados.
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