Sobre a possibilidade de alteração do julgado embargado, a doutrina muito discutiu sobre o assunto. Basicamente, existia um esforço dos litigantes em explorar essa funcionalidade, ao mesmo tempo em que os tribunais se defendiam ao argumento de que essa não era a função de tal recurso. Agora ficou claro que o efeito modificativo pode vir a acontecer caso um dos vícios previstos ocorra, condicionado tal provimento ao contraditório.
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