O sincretismo dos processos de conhecimento e de cumprimento (execução) exigiu a reformulação do conceito de sentença para que deixasse de ser o ato que põe fim ao processo (CPC, art. 162). E no NCPC esse conceito foi novamente aperfeiçoado para deixar claras todas as possibilidades desse tipo de provimento: encerramento da fase cognitiva, da execução, além das hipóteses relativas aos procedimentos especiais. A definição do CPC/73 realmente era tímida e incompleta, pois apenas remetia aos mecanismos de resolução de mérito ou extinção sem do processo sem mérito.
Aperfeiçoa-se agora um dispositivo que tem a cara das reformas pontuais e suas inevitáveis normas insatisfatórias, na medida em que foi reformado apenas para que deixasse de se chocar com a novidade do sincretismo. O NCPC surge em um momento de retomada de sistematicidade, mais propício a que definições centrais possam ser repensadas de forma mais consistente. Assim a regra é que a sentença passe a ser o ato do juiz que encerra a 'fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução'.
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