O CPC/73 regula a rejeição liminar sem nenhuma referência à necessária observação da jurisprudência dos tribunais superiores (CPC, art. 285-A), bastando que o próprio juiz já tenha proferido sentença em caso idêntico. Em contraste, o NCPC exige que a rejeição liminar observe a jurisprudência dos tribunais superiores, tanto em suas súmulas quanto em julgamentos repetitivos. Assim, tenta dar mais coerência ao sistema, na linha de maior previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais buscada por tantos outros dispositivos. Do novo regime também não consta exigência de que a causa seja unicamente de direito, tal qual prevê o CPC/73. Além disso, o NCPC prevê a rejeição liminar no caso de decadência ou prescrição.
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