Na esteira da busca pela efetividade, passamos a organizar nosso sistema processual em busca de provimentos que evitassem o mero ressarcimento financeiro. A possibilidade da reparação civil como plenamente satisfatória é um mito liberal que passou a ser altamente questionado também pelo contexto de inefetividade e demora da prestação jurisdicional. O NCPC orienta que sejam emitidos provimentos judiciais mais do sentido de: mandar, fazer, não-fazer, entregar etc.
Por seu turno, o instrumentos de condenação pecuniária surgem com um papel reformulado e coadjuvante, mais coercitivo da prestação descumprida. Esse perfil de condenação se denomina tutela específica; que obviamente não deve vir desacompanhada de condenações para ressarcimento quando não for possível inibir ou recompor o dano por meio das mencionadas ordens.
A tutela plena faz referência ao nosso antigo problema de 'ganhar e não levar', que é a síntese da nossa crise de satisfação. Ou seja, o provimento judicial tem que ser suficiente a promover a satisfação do vencedor no plano material, deixando de ser um 'faz de conta'. Esse é um aspecto que dialoga com várias mudanças procedimentais do NCPC, como a ausência de efeito suspensivo como regra e a limitação do número de recursos.
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