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O controle das expectativas dos jurisdicionados: Impedindo o venire contra factum proprium do Poder Judiciário

Rafael Santos de Barros e Silva
SUMÁRIO: 1. Resumo. 2. Introdução. 3. A Segurança Jurídica como fundamento do Ordenamento Jurídico 4. A proibição do venire contra factum proprium como manifestação da Segurança Jurídica 5. Aplicação do instituto aos atos do Poder Judiciário. 6. Notas sobre o tema no âmbito do direito norte-americano. 7. Instrumentos de proteção das expectativas dos jurisdicionados e impeditivos dos atos contraditórios utilizados nas Cortes brasileiras 8. Conclusões. 9. Bibliografia.

1. RESUMO

O presente trabalho analisa a aplicação da proibição do venire contra factum proprium perante o Poder Judiciário, especificamente no âmbito das Cortes Superiores.

O órgão julgador, enquanto sujeito da relação processual, também deve respeito ao Princípio do nemo potest venire contra factum proprium, uma vez que seus atos também geram expectativas não apenas nas partes do processo, mas para a sociedade como um todo.

As decisões das cortes superiores extrapolam o mero interesse das partes do processo, na medida em que representam pautas gerais para a sociedade. Aquele que foi guiado por uma dessas pautas não pode ser surpreendido com sua abrupta revogação.

O que se defende é a modulação temporal dos efeitos da decisão, sempre que essa implicar uma alteração de jurisprudência de Corte Superior, representando a prospectividade não um ato discricionário do órgão julgador, mas um direito dos jurisdicionados.

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