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Os regimes de bens e a concorrência sucessória do cônjuge no Código Civil brasileiro.

Gustavo André Guimarães Medeiros

Introdução. 1-Regime de Bens. 1.1-Comunhão Universal. 1.2-Separação Obrigatória e Convencional. 1.3-Comunhão Parcial. 1.4-Participação Final nos Aquestos. 2-Base de Incidência da Concorrência Sucessória.

INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002 (CC/2002) trouxe consideráveis alterações no que tange ao sistema sucessório brasileiro. Dentre elas, pode-se destacar o importante instituto da concorrência sucessória, ausente nos diplomas civilistas anteriores. Trata-se de dar primazia ao cônjuge e ao companheiro, contemplando-os com fração da herança, juntamente com os primeiros colocados na ordem de vocação hereditária.

Ao implementar o novel instituto da concorrência sucessória, o CC/2002 o fez, privilégio, e, antes de tudo, proteção ao cônjuge. Por essa razão, a Lei Civil também concedeu ao cônjuge status de herdeiro necessário e, além disso, garantiu a ele um mínimo de 1/4 da herança, quando em concorrência com herdeiros comuns.

Todavia, não é em todos os casos que o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os descendentes do de cujus. Somente é devida - a concorrência - em alguns regimes sucessórios eleitos pela Lei Civil.

Este artigo, portanto, será destinados ao estudo dessa citada limitação ao direito do cônjuge de concorrer: os regimes de bens. Como se verá, a concorrência somente atinge os bens que não foram objeto de meação; ocorrendo, portanto, tão-somente nos regimes de separação convencional, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Assim, na separação convencional, o cônjuge sobrevivente concorreria com os descendentes sobre todos os bens; na participação final dos aquestos e na comunhão parcial de bens, sobre os bens particulares.O estudo é pertinente, haja vista as várias vozes dissonantes presentes na doutrina.

1. REGIME DE BENS

A lei contempla com a herança primeiramente os parentes em linha reta (art. 1591 do CC/2002 [1]). São convocados os descendentes, que encabeçam a lista dos herdeiros necessários (art. 1845 do CC/2002 [2]). Na falta deles, são chamados os ascendentes. O cônjuge sobrevivente ocupa a terceira posição na ordem de vocação hereditária, também como herdeiro necessário. Mas também lhe é reservada percentagem da herança a título de concorrência sucessória. Instala-se verdadeiro condomínio entre os herdeiros e o viúvo.

Mas não é sempre que o sobrevivente recebe parte do quinhão dos descendentes. O Código Civil instituiu o concurso sucessório do cônjuge sobrevivente com os descendentes, mas há exceções. Um dos critérios que confere ao cônjuge o direito de concorrer é o regime de bens do casamento; é o que DINIZ chama de requisitos legais especiais[3], expressos nos artigos 1829, inciso I,[4] do CC/2002.

Como explica Maria Berenice Dias, "de modo expresso, são apontados os regimes de bens em que o cônjuge sobrevivente não concorre. Como a lei indica as hipóteses em que há exclusão do direito, é de se ter a nominata como taxativa. É o que se chama de numerus clausus, a impedir interpretação extensiva". Ou seja, a regra é a concorrência. A não-concorrência é exceção. Assim, quando não expressamente excluído, prevalece o direito de concorrência.

Como são referidos somente os regimes de comunhão universal, separação obrigatória de bens e uma modalidade da comunhão parcial (a depender da existência ou não de bens particulares do de cujus), outra não pode ser a conclusão: nos demais regimes o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros.

Portanto, o cônjuge supérstite em concorrência com os descendentes herdará apenas se for casado pelo regime de comunhão parcial (em caso de ter o de cujus deixado bens particulares), pelo da separação convencional de bens (arts. 1687 e 1688 do CC/2002) e pelo de participação final dos aquestos (arts. 1672 e 1685 do CC/2002).

DIAS faz importante observação em relação a essa limitação ao direito de concorrer imposta pelo legislador em razão do regime de bens:

"É que há a possibilidade de as partes optarem por regimes híbridos, dispondo da forma como desejarem os efeitos patrimoniais do casamento (art. 1639 do CC/2002). Pode ser eleito o regime da comunhão parcial de bens até determinado momento (como, por exemplo, o nascimento de um filho), ficando convencionado o regime da comunhão universal a partir deste evento. Cabe, nessa hipótese, questionar: qual regra seguir na concorrência sucessória?"[5]

A Lei não apresenta resposta para intrincada questão, tampouco a doutrina[6].

1.1. COMUNHÃO UNIVERSAL

Como já mencionado, não existe, no regime da comunhão universal de bens (arts. 1667 e 1671 do CC/2002), direito de concorrência. Isso porque, como observa DIAS, o sobrevivente tem o direito de meação sobre todo o acervo patrimonial.

Ainda consoante tal autora, esta seria a intenção do legislador: garantir que, com a meação, o viúvo não fique ao desamparo, e deferir-lhe mais o direito de concorrência seria beneficiamento excessivo[7].

Como a totalidade da herança pertence ao casal, o cônjuge supérstite recebe, a título de meação, a metade de todo o acervo hereditário. Tanto os bens particulares como os adquiridos durante a vida em comum são partilhados por metade. Logo, o cônjuge sobrevivente fica com cinqüenta por cento de tudo. A meação do de cujus é dividida entre seus descendentes, nada recebendo o viúvo sobre essa parcela.

Esse raciocínio retrata a idéia de que, como ao cônjuge já fora destinado, em sede de meação, parcela de bens tanto comuns quanto particulares, não há razão para que haja concorrência sucessória, já que somente há concorrência naqueles bens que não foram objeto de meação.[8]

1.2. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E CONVENCIONAL

O regime de separação obrigatória também é causa de exclusão do direito de concorrência (art. 1641 do CC/2002). Entretanto, parece haver uma incongruência na lei: no regime de separação convencional (onde não há meação) há direito de concorrência, e no regime de separação obrigatória (onde, igualmente, não há meação) não há direito de concorrência.

RIZZARDO defende o comando legal, pois nele se repudia a divisão daquilo que nunca foi comum[9]. Olvidou, entretanto, o autor de explicar porque tal repúdio também não ocorre no regime de separação convencional, onde o direito à concorrência existe.

Parecem mais acertados os argumentos construídos por DIAS, segundo os quais:

"Ao afastar a participação do viúvo (no regime de separação obrigatória), esquece completamente o legislador de sua intenção protetiva. Com evidente caráter vingativo, é eliminado o direito de quem desobedeceu a recomendação legal de não casar. A punição estende-se para além da dissolução do casamento pela morte de um do par. Ainda em que Súmula do STF[10] alterou este perverso regime para o da comunhão parcial, e a jurisprudência vem declarando a inconstitucionalidade do malsinado dispositivo legal. É tão evidente a postura punitiva da regra que, no regime da separação convencional, onde igualmente o casamento não tem reflexos de ordem patrimonial, o direito de concorrência existe"[11].

1.3. COMUNHÃO PARCIAL

Na parte final do inciso I do art. 1829 do CC/2002, está previsto o direito à concorrência no regime da comunhão parcial de bens. Assim dispõe o dispositivo:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Esse inciso I é um dos pontos mais debatidos do Código Civil, no que toca ao Direito das Sucessões, e aqui será necessário fazer um exame mais detalhado, bem como ponderações pertinentes. Na comunhão parcial, existem três conjuntos de bens: os particulares de cada um, ou seja, os do marido e os da mulher, adquiridos por cada um antes do casamento; e os aquestos - bens comuns adquiridos após o enlace matrimonial, por ambos ou qualquer dos cônjuges. Solvido o casamento, cada um ficará com seus bens particulares e mais a metade do patrimônio comum.

Daí, gera a possibilidade de o acervo patrimonial ser composto: (i) de bens exclusivos de cada um dos cônjuges; (ii) somente de bens comuns; ou (iii) de bens comuns e particulares. Como se observa da parte final do indigitado inciso, o legislador emprestou tratamento diferenciado, a depender da existência ou não de bens particulares.

Como já dito alhures, a lógica que o Código Civil pareceu adotar seria a de que há concorrência quando (ou onde) não há meação; assim, como o direito de concorrência visa a proteger o cônjuge para que ele não fique sem meios de sobreviver, melhor seria assegurá-lo em todas as hipóteses em que ele nada irá receber, ou por não existirem bens comuns, ou porque, a depender do regime de bens, o cônjuge não faz jus à meação.

É amplamente majoritária a tendência de assegurar o direito de concorrência quando existem bens particulares: os adquiridos antes do casamento, os recebidos por doação ou por herança e todos os demais que são excluídos da comunhão (art. 1659 do CC/2002). Assim, quando o casal se divorcia, são partilhados apenas os bens comuns. Cada um fica com metade, a título de meação, e com os seus bens particulares. No entanto, se a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, o outro participa da sucessão como herdeiro. Concorre com os descendentes ou os ascendentes sobre os bens particulares. Ou seja, recebe causa mortis aquilo que não receberia com a extinção inter vivos da sociedade conjugal.

Consoante DIAS, não dá para aceitar esse raciocínio quando os herdeiros não são filhos comuns do de cujus e do cônjuge sobrevivente. É que a herança percebida pelo viúvo, constituída de bens individuais do consorte falecido, não retorna aos sucessores de quem era o seu titular. Quando da morte, o patrimônio que havia recebido é transmitido aos seus herdeiros: novo cônjuge, novos filhos ou, ainda, seus parentes colaterais. Percebem acervo patrimonial que sequer era de propriedade do falecido, pois o titular era o ex-cônjuge[12].

1.4. PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Trata-se, esse regime, de uma inovação do atual Código Civil. É um misto de separação e comunhão parcial de bens. Ou seja, de um lado preserva a incomunicabilidade dos bens que cada um possui ou possa vir a adquirir individualmente após o casamento; de outro, possibilita a comunicação dos bens, que de forma deliberada, venham a adquirir em conjunto na vigência do matrimônio.

Como se observa da leitura do artigo 1829, I, existe notável incongruência. Tanto no regime da comunhão parcial como no da participação final nos aquestos, os bens adquiridos antes do casamento são bens particulares e não integram a meação do consorte.

Em ambas as hipóteses, é partilhado o patrimônio comum adquirido durante o casamento. Como o regime de participação final nos aquestos não está referido entre as exceções que afastam o direito de concorrência, ao cônjuge sobrevivente é assegurada parcela da herança.

Havendo ou não bens particulares, participa da sucessão com os herdeiros. Já no regime da comunhão parcial, o sobrevivente concorre sobre os bens particulares do falecido. Não obstante a semelhança entre esses dois regimes no que concerne aos bens particulares, claro que nada justifica o tratamento diferenciado entre regimes de bens que tem os mesmos efeitos.

Na verdade, ao que parece, o legislador esqueceu de também incluir o regime de participação final dos aquestos na ressalva feita ao final do inciso I do art. 1829, onde se refere ao regime de comunhão parcial. A sistemática de participação final dos aquestos é muito semelhante àquele, e nada justificaria seu tratamento diferenciado.

Nessa linha, o enunciado aprovado durante na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF):

"O art. 1829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final dos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Diante do exposto, portanto, a concorrência ocorre apenas nos regimes de separação convencional, participação final nos aquestos e comunhão parcial de bens. Entretanto, para se delimitar o alcance do direito de concorrer não basta saber somente em quais regimes de bens este instituto - concorrência sucessória - se aplicará.

Questão ainda maior enfrentada pela doutrina se refere à base de incidência do direito de concorrer - se se aplica à totalidade da herança, tão-somente aos bens particulares ou aos bens comuns. Existem três entendimentos doutrinários a esse respeito, o que será visto no capítulo seguinte.

2. BASE DE INCIDÊNCIA DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA

Questão tormentosa enfrentada pela doutrina se refere à base de incidência do direito de concorrer.

A lei nada diz a esse respeito e há opiniões das mais variadas. Três são as posições encontradas na doutrina: (i) o direito de concorrência incidiria sobre a totalidade da herança; (ii) sobre os bens particulares; e (iii) sobre os bens comuns.

Em relação à primeira hipótese, GOZZO afirma que "o cônjuge concorre sobre a totalidade da herança, excluindo-se, para efeito de cálculo, tão-só a meação do viúvo, porque, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir"[13].

Ora, isso significaria dizer que a existência de bens particulares é apenas uma condição para a existência do direito à concorrência. Ou seja, partindo-se desse entendimento de GOZZO, chegar-se-ia à conclusão que a existência de apenas um único bem particular é divisor de águas, eis que define ou não a possibilidade de concorrência.

Vale um exemplo. Suponha-se que o de cujus, quando em vida casado sob o regime de comunhão parcial, tenha deixado, já excluída a meação, extenso patrimônio de R$ 100.010.000,00 (cem milhões e dez mil reais). Desse patrimônio, apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é referente a um único bem particular (um imóvel).

Então, esse bem de valor irrisório (quando comparado com o total da herança) conferirá ao cônjuge sobrevivo o direito de concorrência sobre o absurdo patrimônio de cem milhões de reais, tendo o cônjuge supérstite, portanto, imensurável acréscimo patrimonial pelo simples fato de existir bem particular, ainda que representando este bem menos de 0,0001% do total da herança.

Caso não existisse o imóvel de dez mil reais, o cônjuge nada receberia (veja-se a disparidade: a linha que divide a condição de pobreza ou riqueza do cônjuge sobrevivo é muito tênue - passa pela existência ou não de ínfimo bem particular). Portanto, é notável o absurdo de se considerar que, quando a lei se refere à existência de bem particular (art. 1829, I, do CC/2002), o considere apenas como critério para concessão do direito de concorrência. Em verdade, é bem mais que isso, como veremos adiante.

Da mesma forma que GOZZO, DINIZ (2009) acata o primeiro posicionamento, ao argumento de que a lei não faria expressa menção a que a herança do cônjuge somente recairia sobre os bens particulares do de cujus. Ademais, segundo a civilista, tal posicionamento atenderia ao princípio da operabilidade, tornando mais fácil o cálculo para a partilha da parte cabível a cada herdeiro.

Sustenta, ainda, que a existência de tais bens (particulares) seria mera condição ou requisito legal para que o viúvo, casado sob o regime de comunhão parcial, teria capacidade para herdar, concorrendo com o descendente, pois a lei o convocaria à sucessão legítima[14].

Esse entendimento conduziria ao mesmo absurdo demonstrado no exemplo acima: a existência de um único bem particular, ainda que de valor irrisório (ex: uma linha telefônica), definiria a existência do direito de concorrência do cônjuge em relação aos descendentes.

Além do mais, qual a lógica de a presença de bens particulares vir a ser o divisor de águas entre a existência da dita concorrência ou não? Qual o sentido de o Código Civil atribuir direito de concorrer ao cônjuge tão-somente quando existem bens particulares?

Em verdade, nenhum autor esclarece de forma objetiva o real motivo pelo qual o Código Civil de 2002 teria aderido tal critério para concessão do importante direito de concorrência.

Entretanto, predomina na doutrina o entendimento de que o cálculo do citado direito de concorrência incide sobre os bens particulares[15]; isso porque, a razão de ser da proteção sucessória do cônjuge reside, justamente, no fato de privilegiar aqueles desprovidos da meação. Por isso não devem participar daquela meação que foi transmitida aos descendentes como herança, devendo a concorrência limitar-se aos bens particulares deixados pelo de cujus.

O quinhão hereditário correspondente à meação do falecido nos bens comuns (aquestos) será, assim, repartido exclusivamente entre os descendentes, sendo que o cônjuge somente será sucessor nos bens particulares.

Assim, conforme esse entendimento, o bem particular não pode ser mera condição para se conferir direito à concorrência sucessória. É mais que isso, porque é sobre a totalidade desses bens que incidirá o calculo da parte que será conferida ao supérstite em sede de concorrência.

Nessa esteira, VELOSO argumenta, verbis:

"A concorrência do cônjuge com os descendentes, se o casamento regeu-se pela comunhão parcial, já é uma situação excepcional, que, portanto, tem de receber interpretação restritiva. E, diante de um quadro em que o cônjuge aparece bastante beneficiado, não há base ou motivo, num caso de dúvida, para que se opte por uma decisão que prejudica os descendentes do de cujus, que, ademais, têm de suportar - se for o caso - o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, de que o cônjuge é titular, observado o art. 1831"[16].

Esse também foi o entendimento fixado na já citada III Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF, litteris:

"O art. 1829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final dos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Existe ainda um último entendimento a respeito da base de incidência no direito de concorrência. Segundo essa corrente, tal direito, pelo menos no que se refere ao regime de comunhão parcial, acomete somente os bens comuns.

DIAS, com o pioneirismo que lhe é peculiar, é a única a sustentar esse posicionamento; e o defende a partir de uma sofisticada construção de idéias. Todavia, de se registrar que o entendimento esposado pela autora não é imune a críticas, conforme restará demonstrado adiante.

Nesse diapasão, verifica-se, inicialmente, que a civilista lança mão de interpretação meramente gramatical. A esse respeito, vale trazer à colação excerto da obra:

"Em respeito à natureza mesma do regime da comunhão parcial, o direito à concorrência só pode ser deferido se não houver bens particulares. Outra não pode ser a leitura deste artigo. Não há como contrabandear para o momento em que é tratado o regime da comunhão parcial a expressão "salvo se", utilizada exclusivamente para excluir a concorrência nas duas primeiras modalidades: o regime da comunhão e o da separação obrigatória. Não existe dupla negativa no dispositivo legal, pois, na parte final - após o ponto-e-vírgula -, passa a lei a tratar de hipótese diversa, ou seja, o regime da comunhão parcial, oportunidade em que é feita a distinção quanto à existência ou não de bens particulares. Essa diferenciação nem cabe nos regimes antecedentes, daí a divisão levada a efeito por meio do ponto-e-vírgula. Isso inverte totalmente o sentido da norma, pois afasta o direito de concorrência na hipótese de o de cujus possuir patrimônio particular. Exclusivamente no caso de não haver bens particulares é que o cônjuge concorre com os herdeiros. É o que diz a lei: a sucessão legítima defere-se ...aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, (...) se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares."[17]

Em outras palavras, quis dizer a autora, em síntese, que, na redação do art. 1829 do CC/2002, a expressão "salvo se" não se aplicaria ao regime da comunhão parcial mencionado ao final do inciso I. Ou seja, segundo a civilista gaúcha, se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares, existe concorrência sucessória.

Sem adentrar na questão da real função gramatical da pontuação denominada ponto-e-vírgula[18], essa leitura do dispositivo não deve prosperar.

Como se depreende do trecho, DIAS entende - assim como fez DINIZ e GOZZO - que a existência de bens particulares serve tão-somente para se conferir ao cônjuge o direito à concorrência, funcionando apenas como um divisor de águas: se há bem particular, concorre; se não há, não concorre.

Esse entendimento beira o absurdo, porque - conforme já dito alhures - basta a existência de um único bem particular de valor ínfimo (p. ex. mil reais), para que o cônjuge concorra e receba considerável parcela de uma herança milionária (p. ex. cem milhões de reais). Ou seja, o que definirá se o cônjuge receberá herança milionária ou não pode ser ummísero bem particular, o que configuraria verdadeiro absurdo.

Outro argumento construído pela autora é o seguinte:

"A solução preconizada pela maioria beira as raias do absurdo quando o autor da herança tem filhos anteriores ao casamento. Não há como reconhecer a possibilidade de o cônjuge sobrevivente - que não é genitor dos herdeiros - ficar com parte do patrimônio que era exclusivo do de cujus. Essa não é - e nunca foi - a intenção do legislador. Com isso, os filhos receberiam o novo cônjuge como alguém com irá disputar com eles bens que lhe pertenciam com exclusividade. Claro que ninguém vai aceitar um concorrente não só no campo afetivo, mas também em sede patrimonial"[19].

Ao que tudo indica, tal assertiva poderia até soar como razoável, sob o ponto-de-vista da "lógica da vida"[20]; todavia, certamente não o é sob o ponto de vista do Direito. Isso porque se afigura temerário afirmar que a exegese da norma não corresponderia à intenção do legislador.

Como se sabe, esse tipo de interpretação intencionalista (que leva em conta a vontade do criador da norma) desconsidera o fato de o legislador não ser uma só pessoa. O Código Civil de 2002 foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional, órgão colegiado, onde predominam vontades plúrimas, agregando vários segmentos sociais e tendências políticas.

Nessa medida, como seria possível se descobrir e depurar uma só vontade do legislador, se ele não é um só, e paradoxais vontades co-existem nas casas legislativas?

O intérprete que lança mão dessa ferramenta interpretativa "simula buscar a força ativa primordial, porém, de fato, recorre a uma entidade inexistente, fantástica; braceja no desconhecido, e volta com ares de ter descoberto a verdade, quando apenas se embala e se perde no mundo da ficção"[21].

Concessa venia, ainda que fosse aceitável tal argumentação (prevalência da mens legislatoris), parece ser mais condizente com a "lógica da vida", contrariando a pretensão de DIAS, o entendimento de RODRIGUES, segundo o qual "a lei quis conferir ao cônjuge supérstite um prêmio, um benefício, uma vantagem, por ter permanecido casado até a dissolução da sociedade conjugal pela morte do outro, que consiste na sua participação, como herdeiro, nos bens particulares do finado"[22]. A intenção primeira, nessa medida, seria a proteção do cônjuge.

[1] "Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."

[2] "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito das Sucessões. São Paulo. Ed. Saraiva, 2009, p. 123.

[4] "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - (omissis)

III - (omissis)

IV - (omissis)"

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo. Ed. RT, 2008, p. 155.

[6] Arnaldo Rizzardo, Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, Carlos Roberto Gonçalves e Washington de Barros Monteiro sequer levantam tal questão.

[7] DIAS, Maria Berenice. op. cit, p. 157.

[8] VELOSO, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de família e o novo Código Civil. 4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 235/251.

[9] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2009, p. 180.

[10] Súmula/STF 377: No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

[11] DIAS, Maria Berenice. op.cit. p. 156

[12] DIAS, Maria Berenice. op.cit. p. 160.

[13] GOZZO, Débora. Nova ordem de vocação hereditária. In: ____; ALVES, José Carlos Moreira; REALE; Miguel (coods.) Principais controvérsias no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 76/98.

[14] DINIZ, Maria Helena. op. cit, p. 126.

[15] DIAS, Maria Berenice. op.cit. p. 143.

[16] VELOSO, Zeno. Sucessão do cônjuge no Código Civil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, v. 17, abr./maio 2003, p. 145.

[17] DIAS, Maria Berenice. op.cit. p. 160.

[18] Importantes são os esclarecimentos de Piacentini (PIACENTINI, Maria Tereza de Queiroz. Ponto-e-Vírgula. Extraído do sítio http://www.linguabrasil.com.br/nao-tropece-detail.php?id=71&busca=ponto%20e%20vírgula, em 30/09/2009) a respeito da função do ponto-e-vírgula, que aqui transcrevemos:

"Em síntese, o ponto-e-vírgula:

1- Separa os vários membros de uma enumeração descritiva ou narrativa:

Em sua oração fúnebre, Péricles refere-se ao heroísmo dos combatentes mortos; à dor de suas mães; à gratidão dos sobreviventes e à necessidade de guardar a memória dos que morreram pela pátria.

Anota Celso Luft que o ponto-e-vírgula 'é inevitável sobretudo entre os vários membros de enumeração e paralelismo cuja estrutura interna contenha vírgula', como neste período:

Participaram daquela reunião: Roberto M. Lacerda, 43 anos, que veio a ser reitor entre 72 e 76; Caspar Stemmer, engenheiro, mais tarde prefeito do câmpus, também reitor de 76 a 80; Ernani Bayer, hoje membro do CFE; Acácio Santiago, professor, e toda a equipe técnica.

2- Separa as orações adversativas (introduzidas por mas, porém, contudo, todavia, entretanto) e as conclusivas (caracterizadas por logo, portanto, assim, então, conseqüentemente, por isso etc.), esteja subentendida ou explícita a conjunção, quando se quer fazer uma pausa maior do que vírgula:

(...)

3 - Separa os considerandos, incisos de leis ou decretos e os diversos itens de uma enumeração:

(...)".

É de fácil verificação, portanto, que a única função possível do ponto-e-vírgula constante no final do inciso I do art. 1829 é a de separar os membros de uma enumeração cuja estrutura interna contenha vírgula, sendo que a dita enumeração, in casu, se inicia pela expressão "salvo se", seguida de duas enumerações, cujas estruturas internas contém vírgula. Assim, o dispositivo em comento deve ser lido da seguinte forma:

A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se:

I- casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens;

II - no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixando bens particulares

Portanto, a exceção imposta pela expressão "salvo se" se aplica tanto ao item I da enumeração, quanto ao II.

[19] DIAS, Maria Berenice. op.cit. p. 162.

[20] Tal qual afirma a própria autora (DIAS, 2008, 161)

[21] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito.Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2006, p. 21.

[22] RODRIGUES, Lia Palazzo. Direito sucessório do cônjuge sobrevivente.In: SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho (org.) Direito de família, diversidade e multidisciplinariedade. Porto Alegre: IBDFAM, 2007, p. 127.

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