Os documentos, emitidos pelas empresas relacionadas em suas operações de compra e venda, são utilizados, geralmente, pelas mesmas para a comprovação do preço que foi o praticado na transação e também para o estabelecimento do preço médio destas no mercado. Se o Fisco não concordar ou o contribuinte entender que a margem de lucro do mercado é diferente daquela encontrada na lei, terão que apresentar provas que fundamentem as suas teses, e a solução está nos elementos complementares de provas.
Todos os meios de apuração de preços médios permitidos pela legislação nacional são aplicáveis através da utilização de documentos públicos, como meio de prova, ou aqueles emitidos pelas partes relacionadas.
É facultado, tanto ao contribuinte quanto ao fisco, empregar os documentos que servem para provar o preço que é praticado no mercado por empresas independentes; isso não é exclusivamente um privilégio do primeiro. Certos requisitos deverão ser seguidos para que os dados apurados possam ser usados como prova.
O pagador de tributos, apesar de seus esforços para comprovar que o preço praticado em uma operação com uma pessoa que com ela seja relacionada segue o princípio "arm's length", pode ter a publicação, pesquisa ou relatório que apresentou como prova, desqualificados por ato do Secretário da Receita Federal.
O ajuste que seja feito pelo Fisco, decorrente da desqualificação, por ato do Secretário de Receita Federal, de documento apresentado por contribuinte, gera um ônus tributário. O aumento na carga tributária afeta diretamente o direito à propriedade, que é protegido de forma contundente pela Constituição Federal brasileira.