O principio da igualdade deve servir de parâmetro tanto para o poder legislativo ou executivo, quanto para o judiciário. O primeiro não pode editar leis e nem o segundo medidas provisórias, por exemplo, tratando de modo diverso pessoas em situações idênticas. O aplicador da lei deve ter o cuidado de dar a cada um aquilo que é seu, pois, analisando o caso concreto, tem a possibilidade de agir de modo isonômico, respeitando as diferenças dos particulares.
No âmbito do direito tributário, coloca-se como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em situações iguais. Somente a Constituição pode criar desigualdades; a lei deve buscar o seu fundamento na Constituição e no principio da igualdade. Mesmo assim, as desigualdades criadas pela Constituição têm como finalidade gerar a igualdade material.
A capacidade contributiva deve nortear a forma de tributar os contribuintes, como um corolário do principio da igualdade. Dessa forma, contribuintes em igual situação devem ser tributados equivalentemente.