O exemplo ilustrado pertence à coleção "Gordian Puzzles", de Vik MUNIZ (2008); e remete à obra "Garota Órfã", de Eugène DELACROIX (1824, Louvre).
A partir da alegoria retratada, pretendo oferecer uma proposta de descrição da nossa forma de pensar as teorias jurídicas, tomando como exemplo as teorias de base do processo civil. Entendo que cada teoria processual original (por exemplo as fundadas na jurisdição ou na ação) pretende ser um plano completo; ao passo que nós tentamos compatibilizá-las sincronicamente com as antecedentes como se tudo fizesse parte de uma grande teoria.
Assim ignoramos a construção histórica dos conceitos que servem de eixo a cada uma delas. E, com isso, tudo que podemos oferecer é um relato parecido com o quebra-cabeça incompleto tomado por alegoria. Tal metáfora permite a abordagem ampla e sistemática da comparação entre teorias inteiras; ao mesmo tempo em que possibilita o detalhamento conceitual de suas unidades.
Esse é o primeiro passo do trabalho, que se contenta com uma descrição fora do tempo e abstrata, pois essa é a forma mais próxima ao nosso senso comum teórico. A partir desse diagnóstico, é lançada a base para o que chamo de teoria pragmática do processo. Essa é a forma pela qual atualmente vejo a dinâmica processual, o que me leva a escolher uma teoria de base linguística afinada com as últimas conquistas semiológicas, incluindo o dialogismo de Bakhtin e seletividade coordenada de Luhmann.
Entendo que essas são bases teóricas mais adequadas para a reconstrução de uma teoria processual, cujo eixo principal seja a ideia de contraditório dialógico, mecanizado por um sistema recursal. É ele que possibilita a redução recíproca de possibilidades de comportamento das partes, que atuam segundo uma seletividade coordenada. Isso é o máximo que uma teoria voltada a explicar internamente o processo pode dizer, já que fora dele existe toda uma complexa malha de poder organizando as próprias regras do jogo.
Antes de chegar a essa proposta, meu desejo era reconstruir uma teoria dogmática do processo. Mas creio que essa seria uma tentativa fracassada, já que é preciso trabalhar as bases do próprio modo de pensar para que então surjam reformulações teóricas dogmáticas. E, naturalmente, elas aparecerão mais conscientes de que uma mera construção objetivista e abstrata não é capaz de explicar a dinâmica do jogo judicial, pois ele é permeado de comunicações que vão além disso.
Por isso optei por estudar os avanços semiológicos, na esperança que de alguma forma a frustração do estruturalismo possa servir de inspiração para uma reformulação verdadeiramente pragmática, dialógica e sistemática em relação ao processo judicial.
Embora Luhmann seja para mim a maior inspiração intelectual, Bakhtin será o mais utilizado para a base de uma nova teoria processual, já que o processo é um jogo controlado, com atores delimitados, e tem a dialogia como princípio natural. Esse princípio norteia a visão aqui proposta sobre o contraditório, em torno do qual todo o processo gravita, segundo uma redução recíproca de possibilidades de comportamento dos atores envolvidos. Em síntese, essa é a proposta desse trabalho.