Tal princípio visa dispensar excessivos rigores formais que não prejudicam a essência da verdade, uma vez que o objetivo principal do processo é a busca da justiça de forma econômica, célere e, principalmente, eficiente. Ferraz e Dallari (apud Carvalho, 2011, p. 292) referindo-se ao princípio em estudo salientam que a Administração Pública “tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, de ofício, providenciar a produção de
provas, solicitar laudos e pareceres e promover tudo quanto necessário para que se atinja uma decisão final conclusiva”.
Portanto, o princípio do informalismo, diz respeito flexibilização do processo administrativo, a impulsão de ofício pela Administração Pública, procurando reduzir os formalismos que emperram o avanço das fases seguintes dificultando a realização da justiça e a busca da verdade que é o objetivo principal do processo.
Com supedâneo nesse princípio, deverão ser inibidos os abusos e excessos geradores de gastos desnecessários ao Estado, pois ao iniciar uma apuração, esta gera gastos inevitáveis, uma vez que as publicações são obrigatórias e, portanto oneram os cofres públicos muitas vezes em procedimentos disciplinares que inexistem o mínimo de viabilidade condenatória do servidor acusado.
Previsto no artigo 37 caput, da Carta Magna, seu objetivo é possibilitar a transparência dos atos administrativos publicando-os nos órgãos oficiais, assegurando a qualquer pessoa o livre acesso a todos os atos do processo, ressalvados os casos excepcionais que exigem sigilo, relacionados com a segurança do Estado e da sociedade.
O princípio da verdade material consiste em considerar qualquer elemento probatório lícito, respeitados os direitos do acusado, que venha tornar-se conhecido da comissão processante, podendo ser utilizadas a qualquer tempo, desde que não empregadas na hipótese de reformatio in pejus, ou seja, uma vez imputada uma sanção, esta não poderá ser agravada. Todavia, a recíproca é verdadeira, sempre que surgirem novas provas o processo disciplinar poderá ser revisto e o imputado tem a possibilidade de valer-se dessa revisão que nunca poderá resultar em agravamento da penalidade conforme
prevê o artigo 182, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
Com fundamento nesse princípio, todos os atos da administração praticados por seus servidores, que representam o Estado, gozam da presunção de verdade, pois adquirem fé pública uma vez que emanam do Estado e este exige que seus atos sejam motivados, isto é, fundamentados.
Tem como foco a proteção dos interesses do acusado, uma vez que a motivação não dá margem para abuso e o imputado não será julgado de forma aleatória, conforme a cabeça do julgador, vez que a decisão deverá ser fundamentada de forma convincente objetivando chegar à realidade dos fatos de
forma transparente.
O princípio da finalidade dispõe que toda a ação da Administração Pública deve ser voltada para a satisfação do interesse público, no caso do processo administrativo disciplinar, as comissões processantes devem buscar a finalidade dos seus atos, ou seja, empenhar-se na busca da realidade dos fatos de modo imparcial,
sob pena de serem responsabilizados por improbidade administrativa e arcar com as sanções previstas conforme o caso.
O princípio em estudo consiste na obrigatoriedade da obediência dos procedimentos previstos em lei ou regulamento, objetivando dar cumprimento ao princípio do devido processo legal, porém de maneira regrada, evitando-se assim formalismos desnecessários que emperram o avanço das fases seguintes dificultando a realização da justiça e a busca da verdade que é o objetivo principal do processo.
Figueiredo (2001, p. 422) ensina que: O juiz natural consiste em ser aquele que competente para o feito, não podendo haver administrador denominado ad hoc, ou órgão colegiado pos
facto, visa dar mais segurança jurídica, pois o juiz natural é o juiz
competente anteriormente aos fatos, pois já possuía competência para tal, e daí lembramos então das lições do ilustre Prof. Geraldo Ataliba, que dizia que só existe República, quando existe juiz natural para julgar as controvérsias. Desta forma, o princípio em comento consiste na identificação, anteriormente ao fato, da autoridade competente para efetuar o julgamento, objetivando dar maior segurança jurídica e imparcialidade às partes.
Por meio da pluralidade das instâncias, o acusado tem a garantia de recorrer à instância administrativa superior em caso de vício procedimental ou julgamento injusto, através de recursos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, submetendo à decisão a nova apreciação em instância superior.
Inúmeras são as maneiras da autoridade tomar ciência de irregularidades praticadas por servidor público, quais sejam, representação, notícias de jornais, queixas verbais ou escritas, entre outras. Tais configurações poderão originar-se do cidadão que eventualmente tenha sido lesado por ato ilegal do servidor ou da autoridade, bem como de outro servidor, que nessa condição, constitui dever funcional a representação contra ilegalidade ou
abuso de poder. Carvalho (2011, p. 306) ensina que:
O ordenamento jurídico consagrou o direito de qualquer cidadão
responsável, comprometido com os sobreditos princípios éticos e com a defesa da coisa pública, formular denúncia contra servidores, a ser recebida desde que com a obediência dos quesitos legais de admissibilidade. Aduz ainda o administrativista que “se não respeitado o dispositivo legal pelo autor da delação, esta não poderá servir de amparo ao imediato início de feito administrativo acusatório [...]”. Tal dispositivo referido, diz respeito àquele conjeturado no artigo 144, caput, da Lei n° 8.112/90, assim disposto: “As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”. Destarte, arremata o doutrinador, que tal preceito: [...] tem o escopo de preservar a dignidade do cargo público e constitui um direito subjetivo dos servidores contra denúncias vazias, infundadas, perseguições políticas, agressões à honra perpetradas por desafetos ou por pessoas de má-fé, de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, terceiros irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem e a distinção de cidadãos que zelam e servem à coisa pública, formulando denúncias levianas ou puramente vingativas, sem base legal. Nesse ínterim, Cruz (1996, p. 295) faz a seguinte advertência: “A ciência não pode resumir-se em vagos comentários e até boatos, impondo-se um mínimo de
seriedade da origem da notícia, por parte do denunciante do fato”.
Assim, do preceito legal supratranscrito, depreende-se que este consagra uma proteção à dignidade do cargo público e não do funcionário como pessoa física.
Objetiva evitar que acusações levianas e aventureiras promovidas por indivíduos inescrupulosos, venham prejudicar constantemente os trabalhos da Administração Pública, pondo em xeque o prestígio desta, bem como o alcance dos seus fins.
Conforme disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, o processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, através de portaria a qual designará seus membros, cuja instauração será efetuada no prazo de três dias contados da publicação da mesma.
Na visão de José Cretella Junior (1994, p. 199) “a comissão processante deve ser imparcial, objetiva, sem ânimo preconcebido, porque é designada para apurar fatos e acusações e não para, a priori, condenar o funcionário indiciado”. No entendimento de Silva Junior (2009, p. 177) a referida comissão “pode ser permanente ou designada para conduzir os trabalhos, deve ser formada por
servidores efetivos, e posicionados em hierarquia igual ou superior ao servidor acusado, como garantia de um processo seguro”.
Por sua vez, Bacellar Filho (2007, p. 104) leciona no sentido de que:
Não deve ser admitida uma comissão de sindicância ou de processo
administrativo constituída após a constatação de fato presumivelmente reprovável, ou do acontecimento a ser apurado. Até em homenagem ao princípio do juiz natural, a comissão deve ser permanente, para evitar que o administrador, ao seu talante, selecione os membros integrantes com o intuito preconcebido de absolver ou punir. Com esta cautela impede-se que o administrador público exerça perseguições ou seja leviano na consecução
do processo. Para solidificar seu entendimento, o administrativista acentua ainda que: Os princípios do devido processo legal e do juiz natural impõem a designação, pela autoridade administrativa, de comissões de poder disciplinar permanentes, que antecedem a apuração dos fatos considerados reprováveis. (Bacellar Filho, 2007, p. 106).
De outro ângulo, Nery Costa (apud CARVALHO, 2011, p. 320) defende que “o presidente da comissão de processo administrativo disciplinar deva ser procurador do Estado ou pelo menos bacharel em direito”. Assim, para se garantir ao imputado a lisura do processo, bem como não lhe seja obstado por qualquer forma seu direito de defesa, este deverá observar harmonicamente as etapas, as quais são previstas no próprio Regime Jurídico do servidor, dentre elas a escolha da comissão processante, que deverá atuar de maneira imparcial e autônoma, cujo objetivo primordial é buscar a verdade dos fatos. Carvalho (2011, p. 490) entende que a comissão processante “tão logo instalada, proceda à citação do acusado, a fim de que ele tome conhecimento oportuno da instauração do processo administrativo disciplinar [...]”. Segundo o administrativista: “trata-se de citação inicial, que não se confunde com aquela procedida no término da instrução”. Assim, tal ato consiste em proporcionar ao servidor imputado a possibilidade de concorrer para a elucidação da verdade, estar presente nas diligências e inspeções realizadas pela comissão, além de contrapor a acusação.
7.1 Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
O processo administrativo disciplinar, que não obedece a um rito especial e
solene, desenvolve-se em três fases distintas, as quais deverão submeter-se, sob
pena de nulidade processual, a seguinte ordem: instauração, inquérito e julgamento.
Convém trazer a lume, que apenas a instauração e o inquérito são de
competência da comissão processante, enquanto o julgamento é de alçada da
autoridade superior que ordenou a instauração.
Alves (2002, p. 47) preleciona que:
A instauração do processo administrativo disciplinar cabe à autoridade que
ostenta o poder hierárquico, por ter a responsabilidade maior no âmbito do
órgão público, em face do controle interno da atividade, e por lhe competir o
poder de ordenação, controle e correção.
Pontificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Em regra, a autoridade administrativa é competente para determinar a
instauração do processo administrativo disciplinar que vise a apurar faltas
de seus subordinados. Entretanto, se o caso a ser apurado envolve pessoas
de diferentes níveis hierárquicos, a competência para instauração do
processo será deslocada para a autoridade que tenha ascendência
hierárquica sobre todos os servidores envolvidos. (BRASIL 2003).
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Justifica Justen Filho (apud CARVALHO, 2011, p. 427).
É recomendável que a competência, consistente em investigar as
irregularidades e formular um juízo preambular acerca da instauração, ou
não, de processo administrativo disciplinar, seja entregue a órgão distinto da
autoridade competente para decidir sobre a abertura do feito apenador, no
intuito de evitar o possível comprometimento da isenção do agente público a
quem confiado o juízo definitivo e o poder pertinente à instalação do
processo punitivo.
Deste modo, ocorre a instauração do processo administrativo disciplinar com
a publicação do ato da autoridade competente que constituir a comissão
processante que segundo Bacellar Filho (2007, p. 106) ressalva a importância,
“sobre a necessidade de comissões permanentes”.
Nesta fase efetuar-se-á a identificação do servidor indiciado, declaram-se
com clareza os fatos a ele imputados, bem como os dispositivos legais que serão
aplicados, para oportunizar-lhe o exercício do direito à ampla defesa.
7.2 Inquérito Administrativo
A instauração é seguida do inquérito administrativo, comumente designado
“instrução”, que deverá ser desenvolvido de acordo com o princípio do contraditório
e ampla defesa, buscando elementos de fato e de direito acerca das circunstâncias
do caso e da conduta do acusado, efetuando todas as diligências necessárias a
permitir completa elucidação dos fatos, utilizando-se, quando necessário de laudos
técnicos e periciais. Sua composição compreende a instrução, a defesa e o relatório.
Ressalta-se que no caso do processo administrativo disciplinar ser precedido de
sindicância, esta o integrará como peça informativa da instrução.
Nesse viés, Pereira (apud CARVALHO, 2011, p. 526) reporta-se a instrução:
Começa com a instalação da Comissão, terminando quando as diligências
estiverem concluídas. É a fase mais difícil e trabalhosa, podendo absorver
grande parte do prazo. Nela, realizam-se as inquirições do denunciante, se
houver, das testemunhas presenciais e informantes, e do acusado,
reduzindo o secretário a termo tais depoimentos. O presidente ditá-los-á e,
depois, farão os membro da C. I. as perguntas que esclareçam os eventos
narrados. A fase de apuração não se resume a depoimentos. Ela exige
diligências diversas, na medida das necessidades de esclarecer os pontos
duvidosos, como pedidos de informações a entidades diversas, juntada de
documentos, perícias médicas, contábeis, grafológicas, de falsificação, etc.,
e investigação sobre a vida pregressa do acusado.
22
Carvalho (2011, p. 526) pontua que “na eventualidade de divergências nos
depoimentos de testemunhas entre si ou entre elas e o acusado, rende-se ensejo à
acareação”.
Assim sendo, a instrução deverá ser conduzida com imperiosa cautela de
modo a não dar azo a equívocos infundados que importarão em perfídia ao
acoimado, pois nesta fase é que serão obtidos os meios de provas que culminarão
na convicção sobre materialidade dos fatos e a respectiva autoria.
Caracterizada a infração disciplinar, o servidor será citado, especificando os
fatos a ele imputados, bem como as respectivas provas, para que este tome
conhecimento e tempestivamente apresente suas razões defensórias, que segundo
Bacellar Filho (2007, p. 107), deverá ser “peça técnica redigida por advogado”, pois
“não há como prescindir de defesa técnica”.
Efetuada a defesa, a comissão processante elabora seu último ato que é o
relatório, contendo minuciosamente a descrição dos fatos, a síntese dos
depoimentos argumentados na impugnação, bem como das provas obtidas e,
fundamentadamente concluirá pela inocência ou a condenação do servidor, além da
indicação, no caso de condenação, dos dispositivos por ele transgredidos e as
circunstâncias atenuantes ou agravantes se for o caso.
De transcendental importância, o relatório acompanhado do processo
administrativo disciplinar, será encaminhado à autoridade julgadora, que na maioria
das vezes pode ser diversa daquela que instaurou o processo administrativo
disciplinar.
Daí, a necessidade da exposição minuciosa de tudo o que se investigou
acerca das irregularidades imputadas ao servidor acusado, pois a partir delas é que
a autoridade julgadora terá a sua disposição os dados os quais servirão de
supedâneo para a decisão do feito.
Na visão de Romeu Bacellar Filho (2007, p. 107), o julgamento quando
efetuado pela autoridade que instaurou o processo é “outra execrável anomalia do
processo administrativo disciplinar no Brasil”, pois no seu entendimento, “trata-se de
um processo assemelhado àquele vivenciado nos tempos da Inquisição, onde a
mesma autoridade administrativa que acusa é quem julga a matéria”.
23
7.3 Julgamento
É a fase final do processo administrativo disciplinar onde a autoridade
administrativa acolhe o resultado das investigações efetuadas na fase inquisitiva,
analisa possíveis irregularidades com imparcialidade e profere, conforme sua
convicção a decisão que deverá condenar ou inocentar o servidor, infligindo em caso
de condenação à repreensão legal.
Carvalho (2011, p. 727) referindo-se ao julgamento preleciona:
A autoridade ou órgão julgador tem o dever de proferir um exame minucioso
de todo o conjunto probatório e de contrastar as alegações do acusado e do
colegiado processante com sobriedade, à luz do que efetivamente restou
comprovado de forma induvidosa nos autos, para só então concluir pela
culpabilidade ou inocência do servidor, absolvendo-o ou impondo-lhe a
reprimenda cabível, prevista em lei.
Nesta senda, o fruto do trabalho da comissão processante deverá ser
minuciosamente examinado para que não ocorram vícios insanáveis os quais
poderão acarretar invalidade do ato, como, p. ex., a prescrição, bem como importar
no cerceamento da legítima defesa do acusado.
De outra vereda, Cretella Júnior (apud CARVALHO, 2011, p. 728),
referindo-se à competência para o julgamento frisa que “é fundamentada no
princípio da hierarquia pelo qual o superior tem o poder-dever de apurar
irregularidades e saná-las, mediante a aplicação de penas aos infratores”.
Assim, dependendo da sanção disciplinar a ser aplicada, poderão os autos
ser elevados à autoridade superior daquela a qual tomou ciência das irregularidades
e autorizou a instauração do processo administrativo disciplinar, que em regra é a
autoridade competente para efetuar o julgamento.
8. SANÇÃO DISCIPLINAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Segundo o entendimento de Kelsen (apud CARVALHO, 2011, p. 810) “as
sanções são atos coercitivos estatuídos contra uma ação ou omissão determinada
pelo ordenamento jurídico, frisando que a prática de uma conduta oposta àquela
determinada pelo direito é reprochada com uma sanção”. Segundo o jurista, o
“medo da ameaça de desvantagem atua como motivação da conduta”.
24
Costa (apud CARVALHO, 2011, p. 811) ao se referir à finalidade das
punições disciplinares acentua que a “punição disciplinar é a exemplaridade, visto
que a pena imposta ao servidor infrator, além de afetar a pessoa do apenado,
ressoa proveitosamente no seio do funcionalismo”.
Menciona ainda, “que sanção disciplinar é a reprimenda imposta ao servidor
público, „em razão de haver ele cometido alguma infração de natureza funcional, ou
que, tratando-se de comportamento de sua vida privada, repercuta de forma a pôr
em jogo o prestígio do órgão público em que serve‟”.
Posto isso, o Estado, com objetivo de prevenir e repreender as condutas
ilegais praticadas por servidores públicos, desde que devidamente apuradas, se vale
da sanção disciplinar, aplicada por meio do poder de coerção, visando à prestação
de bons serviços, bem como o aprimoramento funcional.
8.1 Penalidades Disciplinares
Estabelece o artigo 127 da Lei nº 8.112/90, como penalidades disciplinares:
advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
Estudaremos a seguir caso a caso as penalidades supratranscritas.
8.1.1 Advertência
É a pena mais leve que consiste em uma admoestação verbal aplicada em
casos de negligência, destinada a chamar a atenção do servidor para que este
corrija seu comportamento irregular de desrespeito a dever funcional.
Não tem o propósito de afastar o agente público de sua função, entretanto
visa gerar uma mudança de atitude no exercício funcional, arrependimento, pois
como tal penalidade é publicada no Diário Oficial, o infrator é atingido em sua
autoestima, vendo seu nome publicamente exposto pela autoridade superior,
gerando vergonha por parte do punido. (CARVALHO, 2011, p. 826).
25
8.1.2 Suspensão
Penalidade consistente em impor ao servidor o afastamento compulsório de
suas funções, impedindo-o de exercer o cargo, além de impedi-lo de penetrar na
repartição por um lapso temporal, acumulado com a perda do vencimento ou
remuneração, aplicada nos casos de falta grave ou reincidência das faltas punidas
com advertência, ou ainda, nos casos de violação de outras proibições as quais não
tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão.
Costa (apud CARVALHO, 2011, p. 868) argumenta “que a suspensão é o
afastamento imposto ao servidor faltoso por certo período de tempo, com a perda
dos correspondentes vencimentos e outros reflexos negativos sobre a contagem de
tempo de serviço do apenado”.
Nessa esteira, Luz (apud CARVALHO, 2011, p. 868) argumenta que “a
suspensão aplicada ao servidor subtrai-lhe todos os direitos e vantagens
decorrentes do efeito do exercício do cargo”.
Desta forma, a suspensão, assim como a advertência, visa gerar
constrangimento ao servidor público, pois além de ter seu nome publicado no Diário
Oficial, durante o prazo da sanção estará proibido de exercer suas funções no cargo,
com a consequente perda de seus vencimentos onde seus próprios familiares,
amigos e colegas de trabalho, tomarão conhecimento que o agente está suspenso
de suas funções pela prática de irregularidade funcional.
8.1.3 Demissão
Bandeira de Melo (apud CARVALHO, 2011, p. 891) enfatiza: “A demissão é
a exclusão do servidor como medida punitiva. Trata-se da mais grave sanção
infligível e aplica-se a quem transgrediu deveres funcionais, revelando-se
inconveniente com o serviço público”.
A demissão poderá ocorrer por meio de ato administrativo da autoridade
superior competente, e consiste na expulsão em definitivo do servidor público dos
quadros administrativos, bem como poderá ocorrer a demissão a bem do serviço
público, aplicando-se nos casos em que é constatada a prática de crimes contra o
Estado.
26
Deste modo, a penalidade de demissão é aplicada em casos de extrema
gravidade quando evidente a incompatibilidade do servidor punido com o serviço
público.
8.1.4 Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Penalidade aplicada ao servidor quando a falta praticada deve ser
equiparada àquelas que justificam a demissão do funcionário em atividade. Tem
como efeito a reversão do servidor ao serviço, em razão de faltas graves praticadas
quando já aposentado, ou ainda quando em atividade.
Odete Medauar (apud CARVALHO 2011, p. 936) referindo-se a sanção em
comento pontua:
A extinção da aposentadoria ou disponibilidade, acarretando o retorno do
servidor à atividade, para que possa ser aplicada a pena de demissão, o
que ocorre quando se constata o cometimento de falta grave após o ato de
aposentação ou disponibilidade.
Em contraponto, Cretella Júnior pacifica seu entendimento defendendo:
O servidor público aposentado pode sofre a pena de cassação de
aposentadoria em decorrência de falta cometida na ativa: “para tanto, é
convocado, reverte ao serviço, responde a processo administrativo como se
fosse funcionário e, se condenado, sofre as penas correspondentes”. (apud
CARVALHO, 2011, p. 937).
Nesse contexto, quando o funcionário aposentado ou em disponibilidade
comete falta grave que, se estivesse em atividade determinaria seu afastamento
definitivo do serviço público, este teria sua aposentadoria ou disponibilidade
cassadas.
8.1.5 Destituição do cargo em comissão
A destituição do cargo em comissão é a penalidade imposta nos casos de
ilícitos administrativos graves, os quais são passíveis de demissão ou de suspensão.
Destarte, o cargo em comissão, assim como a função comissionada, poderá
ser ocupado por servidores titulares de cargos efetivos, observado o percentual,
27
conforme previsão legal do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, para os
funcionários de carreira.
As penalidades atinentes à função comissionada poderão ser aplicadas nos
casos de servidores de carreira investidos nos cargos em comissão, assim como
naqueles casos em que o particular sem vínculo funcional permanente com a
Administração Pública.
Os cargos ocupados em comissão são de transcendental importância para
o bom desempenho da gestão administrativa e deveriam funcionar como
oportunidade de crescimento profissional para seus ocupantes, os quais devem
abraçar com amor e desvelo a oportunidade obtida e prestar um serviço público de
qualidade distanciando-se de eventuais irregularidades reprováveis que deturpam a
execução e o cumprimento da atividade estatal.
8.1.6 Destituição de função comissionada
Carvalho (2011, p. 939) ao referir-se a penalidade em comento ensina:
[...] as funções comissionadas serão exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, modo por que a destituição de
função em comissão somente pode ser aplicada a servidores titulares de
cargo efetivo, haja vista que as aludidas funções não podem ser ocupadas
por pessoas sem vínculo funcional permanente com o serviço público.
Tal penalidade é imposta ao servidor que comete violação dos deveres
funcionais empalidecendo a conduta que deveria representar orgulho e motivação
de ser indicado para a função de confiança alicerçada no cargo efetivo que ocupa.
Assim, além do aspecto moral pela vergonha do servidor que é titular de
cargo efetivo ver sua reputação publicamente ser abalada, perde a gratificação
sobre os vencimentos pelo exercício da função comissionada.
9. SINDICÂNCIA
Cretella Júnior ao se reportar ao assunto argumenta:
Sindicância é o meio sumário para investigação de anormalidades no
serviço público, há ou não indiciados conhecidos, para coletar os elementos
suficientes para indicação de autoria e seguida abertura de processo
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disciplinar contra funcionário público responsável, não sendo informada
pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, porque não conclui por
uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração de
processo administrativo ou pelo arquivamento da sindicância. (apud
CARVALHO, 2011, p. 378).
Assim, a sindicância seria uma fase preliminar à instauração do processo
administrativo, com vistas a apurar os desvios de conduta cometidos por servidores
públicos no exercício de suas funções objetivando elucidar a autoria e a
materialidade das faltas disciplinares.
Decorre do princípio da moralidade administrativa, já abordada neste estudo,
que reclama a apuração e previne juízos acusatórios decorrentes de boatos
irresponsáveis e maledicentes de indivíduos inescrupulosos com desejo e prejudicar
a corporação, bem como macular o prestígio da administração pública.
Poderá ser utilizada como alicerce informativo preliminar do processo
administrativo disciplinar, não sendo necessária a observância do princípio do
contraditório, uma vez que a investigação visa verificar a existência de determinado
fato e consequentemente determinar os supostos autores, razão pela qual justifica a
ausência de tal princípio, vez que não há indiciados, tampouco infração comprovada.
Poderá do procedimento investigatório não se detectar ocorrência de
infração nem possa ser definida a materialidade ou a autoria do fato, caso em que a
autoridade competente determinará o arquivamento dos autos.
10. VERDADE SABIDA
Di Pietro (2010, p. 640) argumenta que a “verdade sabida é o conhecimento
pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena”.
Corroborando com esse entendimento, Meirelles (1990, p. 590-591),
pontua: “A verdade sabida é a hipótese em que a autoridade toma conhecimento
pessoal da infração (como a insubordinação do servidor), ou quando a infração é de
conhecimento público (por exemplo, a notícia na imprensa)”.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, diante da norma disposta
no artigo 5º, inciso LV, que demanda o contraditório e a ampla defesa, este
dispositivo estatutário não mais prevalece haja vista não ter sido recepcionado pela
mesma.
Diante disso, para que seja aplicada qualquer sanção disciplinar a servidor
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público acusado de prática de infração, a Administração Pública deverá
proporcionar-lhe o contraditório e a ampla defesa, instaurando o processo
administrativo disciplinar.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho de pesquisa teve como foco principal o estudo dos principais
mecanismos de controle utilizados pela Administração Pública Federal para coibir
toda e qualquer possibilidade que fraude envolvendo a Administração Pública, no
que tange à prática de falta funcional do servidor quando no exercício de suas
funções no órgão público.
Dentre esses meios, destacou-se ênfase na sindicância e no processo
administrativo disciplinar, haja vista serem esses os meios legais para apuração de
faltas funcionais praticadas servidores públicos federais.
A sindicância é o meio de realizar a averiguação preliminar de
irregularidades no serviço público, que poderá desaguar tanto no conhecimento da
infração cometida, caso em que servirá de alicerce informativo preliminar para a
instauração do processo administrativo disciplinar, como também a infração poderá
não ser conhecida, situação em que a investigação será arquivada.
Poderá a mesma ser instaurada e seus trabalhos serem desenvolvidos tanto
de maneira pública como também sigilosa, não havendo necessidade da
observância do princípio do contraditório, já que nesta fase não há infração
comprovada, tampouco indiciados conhecidos.
Por sua vez o processo administrativo disciplinar, importante meio de
apuração das infrações praticadas por funcionários públicos da administração direta
e indireta da União, diferentemente da sindicância, deve ser formal com o objetivo de
permitir ao autor da infração exercer seu direito de ampla defesa contra as
acusações que lhe estão sendo impostas.
Após o processo administrativo disciplinar, deverá ser sancionado o servidor
que, comprovadamente cometeu ilícitos administrativos, submetendo-o conforme o
caso às sanções disciplinares de advertência, que é a pena mais leve consistente
em uma admoestação verbal, suspensão que é o afastamento forçado do servidor
de seu cargo com a respectiva perda do estipêndio, demissão que poderá ocorrer
por meio de ato administrativo da autoridade superior competente ou a bem do
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serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade em razão de faltas
graves praticadas quando aposentado ou ainda quando em atividade, destituição do
cargo em comissão que é a penalidade imposta nos casos de ilícitos administrativos
graves, os quais são passíveis de demissão ou de suspensão e por fim destituição
de função comissionada consistente no rebaixamento na situação profissional do
servidor que comete violação dos deveres funcionais empalidecendo a conduta que
deveria representar orgulho e motivação de ser indicado para a função de confiança
alicerçada no cargo efetivo que ocupa.
Não se pode esquecer, porém, da devida punição legal, quando do
cometimento da infração funcional por parte do servidor, porém deve-se lembrar
também dos efeitos que são gerados com a aplicação da sanção quando esta for
interpretada erroneamente ou em desconformidade com os dispositivos legais,
objetivando perseguições para acobertar conchavos eleitoreiros, contrapondo-se ao
princípio da moralidade na administração pública.
Neste diapasão, não pode a administração pública arcar com o ônus de
condutas que maculam e impedem a garantia da ordem e o desenvolvimento de
suas atividades. Deve haver um equilíbrio, garantindo-se de um lado uma
administração eficiente, transparente e revestida de honradez, do outro, a prevenção
ao abuso dos que ostentam o poder, submetendo-se aos preceitos do ordenamento
jurídico em busca da justiça.
Por fim, quando da aplicação íntegra do instrumento de apuração de faltas
funcionais praticadas por servidores públicos, onde os membros da comissão
processante, bem como a autoridade competente para o julgamento, são
responsáveis, imparciais e conscientes da responsabilidade que irão desempenhar
tendo como princípios basilares aqueles constantes do artigo 37 caput da Carta
Magna, inerentes à Administração Pública, que detém o poder/dever de apurar
ilícitos administrativos e a aplicação da respectiva sanção aos infratores, teremos
realmente o processo administrativo disciplinar eficaz cumprindo sua função social
que não é apenas a aplicação de penalidades, mas sim, permitir ao acusado que
apresente sua defesa ante a denúncia que lhe foi imputada e lhe seja proporcionado
o devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa.
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