As bases do Direito ocidental continental como conhecido hoje tiveram sua gênese no direito construído pelos romanos. Apesar de não constituir uma ciência propriamente dita, o direito romano deixou como legado certas instituições e relações essenciais e estruturais do Direito ocidental atual. A sistematização de normas, a instituição dos tribunais e do magistrados, a noção de obrigação e certos princípio como praticidade e racionalidade foram retomados no final da Idade Média após o progressivo processo de fragmentação política-social do Império Romano e a feudalização da sociedade. A vida urbana, a produção intelectual e o comércio praticamente desapareceram na maior parte da Europa. Porém, uma instituição, a Igreja Católica, sobreviveu as invasões bárbaras e ganhou força, integrando e organizando uma nova concepção de ordem social, o feudalismo , sistema basicamente de produção agrária com uma ausência de poder político largamente e fortemente centralizado e um ordenamento posto pela Igreja, o direito canônico.
Durante séculos a Europa viveu neste sistema de organização e por diversos processos, este sistema desmoronou. Houve uma retomada de valores clássicos do Humanismo, um crescente processo de urbanização e renascimento comercial. A concepção de nação ganhou força e com ela uma progressiva centralização do poder, formando os primeiros Estado Modernos. Diante deste contexto, o direito romano, a sociedade necessitou de uma nova forma de organização, assim, o direito romano e sua ordenação foram retomados. Diante de um poder político centralizado capaz de garantir o cumprimento de normas através do uso da sanção por exemplo, o direito romano proviu à "nova" sociedade uma estrutura racional e lógica e uma prática jurídica que supria as necessidades daquela nova sociedade, estabelecendo um sistema jurídico estável e universal.