Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo IV da Ação

Art. 16.

Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 17.

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.

Art. 18.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Parágrafo único

É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 19.

Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.
Sumário
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