Art. 16.
Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 17.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 18.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Parágrafo único
É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 19.
Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.