Seção I Disposições gerais
Art. 27.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 28.
Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Parágrafo único
Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.
Seção II Da competência em razão do valor e da matéria
Art. 29.
A competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Seção III Da competência funcional
Art. 30.
A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.
Parágrafo único
É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 31.
Correndo o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, na condição de autoras, rés ou assistentes, exceto:
I - os processos de insolvência;
II - as causas de falência e de acidentes de trabalho;
III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
IV - os casos previstos em lei.
Seção IV Da competência territorial
Art. 32.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º
Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º
Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 33.
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
Parágrafo único
O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 34.
O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único
É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 35.
As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 36.
A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 37.
As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
Art. 38.
É competente o foro:
I - do último domicílio do casal, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios.
Parágrafo único
Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Seção V Das modificações da competência
Art. 39.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 40.
Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo débito.
Art. 41.
Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 42.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 43.
A reunião das ações propostas em separado se fará no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente.
Art. 44.
O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo.
Art. 45.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será determinado pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 46.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 47.
Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único
Se a ação penal não for exercida dentro de um mês contado da intimação do despacho de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prejudicial.
Art. 48.
A competência em razão da matéria e da função é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º
O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Seção VI Da incompetência
Art. 49.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
§ 1º
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
§ 2º
Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.
§ 3º
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 50.
Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não a alegar em preliminar de contestação.
Art. 51.
Há conflito de competência quando:
I - dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.
Parágrafo único
O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.