Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Título III da Competência Interna

Capítulo I da Competência

Seção I Disposições gerais

Art. 27.

As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 28.

Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Parágrafo único

Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.

Seção II Da competência em razão do valor e da matéria

Art. 29.

A competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Seção III Da competência funcional

Art. 30.

A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.

Parágrafo único

É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 31.

Correndo o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, na condição de autoras, rés ou assistentes, exceto:
I - os processos de insolvência;
II - as causas de falência e de acidentes de trabalho;
III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
IV - os casos previstos em lei.

Seção IV Da competência territorial

Art. 32.

A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º

Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º

Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º

Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º

Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 33.

Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

Parágrafo único

O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art. 34.

O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único

É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 35.

As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 36.

A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Art. 37.

As causas em que a União for autora serão movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.

Art. 38.

É competente o foro:
I - do último domicílio do casal, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios.

Parágrafo único

Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Seção V Das modificações da competência

Art. 39.

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 40.

Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo débito.

Art. 41.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 42.

Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 43.

A reunião das ações propostas em separado se fará no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente.

Art. 44.

O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo.

Art. 45.

Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será determinado pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 46.

A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 47.

Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único

Se a ação penal não for exercida dentro de um mês contado da intimação do despacho de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prejudicial.

Art. 48.

A competência em razão da matéria e da função é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º

O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º

O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Seção VI Da incompetência

Art. 49.

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

§ 1º

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

§ 2º

Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.

§ 3º

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 50.

Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não a alegar em preliminar de contestação.

Art. 51.

Há conflito de competência quando:
I - dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.

Parágrafo único

O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.

Capítulo II da Cooperação Nacional

Art. 52.

Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.

Art. 53.

Os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.

Art. 54.

Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processo;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

Parágrafo único

As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.
Sumário
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