Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 28.

Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Parágrafo único

Para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.
Sumário
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