Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção III Da competência funcional

Art. 30.

A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados.

Parágrafo único

É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 31.

Correndo o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, na condição de autoras, rés ou assistentes, exceto:
I - os processos de insolvência;
II - as causas de falência e de acidentes de trabalho;
III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
IV - os casos previstos em lei.
Sumário
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