Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção V Das modificações da competência

Art. 39.

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 40.

Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo débito.

Art. 41.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 42.

Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 43.

A reunião das ações propostas em separado se fará no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente.

Art. 44.

O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo.

Art. 45.

Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será determinado pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 46.

A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Art. 47.

Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único

Se a ação penal não for exercida dentro de um mês contado da intimação do despacho de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prejudicial.

Art. 48.

A competência em razão da matéria e da função é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º

O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º

O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Sumário
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