Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 48.

A competência em razão da matéria e da função é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º

O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º

O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Sumário
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