Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção VI Da incompetência

Art. 49.

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.

§ 1º

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.

§ 2º

Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.

§ 3º

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 50.

Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não a alegar em preliminar de contestação.

Art. 51.

Há conflito de competência quando:
I - dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.

Parágrafo único

O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.
Sumário
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